Legislação Informatizada - DECRETO Nº 96.208, DE 22 DE JUNHO DE 1988 - Publicação Original

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DECRETO Nº 96.208, DE 22 DE JUNHO DE 1988

Altera alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4°, item I, do Decreto-lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA :



     Art. 1º. Ficam reduzidas aos percentuais indicados as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre as mercadorias a seguir relacionadas, classificadas segundo os códigos da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto n.° 89.241, de 23 de dezembro de 1983:

Código
 
Aliquota
Posição
Subposição e item
%
22.04
01.00
10
 
99.00
4
22.05
01.00
10
 
02.01
40
 
02.02
40
 
02.03
40
 
02.99
10
 
03.01
30
 
03.02
10
 
03.03.
10
 
03.99
30
 
04.01
30
 
04.99
10
 
99.00
20
22.06
00.00
30
22.09
05.01
20
 
05.02
20
 
08.00
50
 
10.01
50
 
10.02
50

     Art. 2º. Fica reduzida para 10% (dez por cento) a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre a bebida refrescante (vinho refrescante), denominada "Cooler", obtida pela mistura de vinho, mosto de uvas parcialmente fermentado, suco natural de frutas e outros ingredientes, com graduação alcoólica de 5° a 6° G.L., classificada no Código 22.09.99.00 da Tabela de Incidência a que se refere o artigo anterior, ora desdobrada do mesmo sob a forma de destaque "ex".

     Art. 3º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República .

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/06/1988


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/6/1988, Página 11449 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1988, Página 370 Vol. 4 (Publicação Original)