Legislação Informatizada - DECRETO Nº 96.099, DE 27 DE MAIO DE 1988 - Publicação Original

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DECRETO Nº 96.099, DE 27 DE MAIO DE 1988

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados "FAZENDA MURICIZAL, constituída pelos lotes n°s 06 (parte), 07, 08, 09, 10 e 31 e FAZENDA RIOS LONTRA e ANDORINHA, constituída pelos lotes n°s 02, 03, 14 (parte), 15 (parte) e 16 - 5ª etapa, classificados como "latifúndio por exploração", situados no Município de Araguaína, Estado de Goiás, compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.690, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n° 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

     Art. 1º. São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a , b , c e d , e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados "FAZENDA MURICIZAL, constituída pelos lotes nº 06 (parte), 07, 08, 09, 10 e 31 e FAZENDA RIOS LONTRA e ANDORINHA, constituída pelos lotes 02, 03, 14 (parte), 15 (parte) e 16 - 5ª etapa, com a área total de 9.239,0700ha (nove mil, duzentos e trinta e nove hectares e sete ares), situado no Município de Araguaína, no Estado de Goiás, e compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.690, de 19 de maio de 1986.

     Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este artigo têm os seguintes perímetros: Área I - Com 3.796,2500ha (três mil, setecentos e noventa e seis hectares e vinte e cinco ares): inicia o perímetro da área no M-1, cravado na confrontação dos lotes 14 (parte) e 13, de coordenadas geográficas longitude 48°42'00WGr e latitude 07°13'32"S; deste, segue por linha seca, divisa com o lote 13, no rumo magnético de 37°30'SE e distância de 2.900,00m, até o M-2; deste, segue por linhas secas, divisa com o lote 04, nos seguintes rumos magnéticos e distâncias: 52°30"SW - 860m; 37°30'SE - 3.530m, passando pelo M-3, até o M-4, cravado na margem esquerda do Rio Muricizal, de coordenadas geográficas longitude 48°39'27"WGr e latitude 07°15'36"S; deste, segue pelo Rio Muricizal, a montante, numa distância de 8.443 até o M-5, cravado em sua margem esquerda, de coordenadas geográficas longitude 48°42'36"WGr e latitude 07°18'00"S; deste segue por linhas secas, divisa com o lote 01, no rumo magnético de 37°00'NW e distância de 1.740m até o M-6; deste, segue por linhas secas, divisa com o lote 17, nos seguintes rumos magnéticos e distâncias: 52°30'NE - 2.000m; 37°30'NW - 5.000m, passando pelo M-7, até o M-8, de coordenadas geográficas longitude 48°44'46"WGr e latitude 07°15'04"S; deste, segue por linha seca, divisa com o lote 25, no rumo magnético de 52°30'NE e distância de 2.000m até o M-9; deste, segue por linhas secas, divisa com o lote 15 (parte), nos seguintes rumos magnéticos e distâncias: 37°30'SE - 2.500m; 52°30'NE - 2.000m; 37°30'NW - 400m, passando pelos M-10, M-11 até o M-12; deste, segue por linha seca, divisa com o lote 14 (parte), no rumo magnético de 52°30'NE e distância de 2.000m, até encontrar o ponto inicial da descrição deste perímetro (fontes de referência: Carta do IBGE, Folha SB.22-Z-D-II, na escala de 1:100.000, ano 1979, mapa do imóvel na escala 1:50.000, elaborado pelo GETAT em março de 1979). Área II - Com 5.442,8200ha (cinco mil, quatrocentos e quarenta e dois hectares e oitenta e dois ares): inicia o perímetro da área no M-1, cravado na confrontação do lote 33 e Loteamento Rios Lontra e Andorinha - 6ª etapa, de coordenadas geográficas longitude 48°38'13"WGr e latitude 07°06'52"S; deste, segue por linha seca, divisa com o Loteamento Rios Lontra e Andorinha - 6ª etapa, nos seguintes rumos magnéticos e distâncias: 37°30'SE - 5.000m; 37°30'SE - 775m, passando pelo M-2 até o M-3, cravado na margem esquerda do Rio Muricizal; deste, segue pelo Rio Muricizal, a montante, numa distância de 9.725m até o M-4, cravado em sua margem esquerda, de coordenadas geográficas longitude 48°37'52"WGr e latitude 07°12'17"S; deste, segue por linha seca, divisa com o lote 06 (parte), no rumo magnético de 37°30'NW e distância de 2.490m até o M-5; deste, segue por linha seca, divisa com o lote 11, nos seguintes rumos magnéticos e distâncias: 52°30'NE - 95m; 37°30'NW - 5.000m, passando pelo M-6 até o M-7; deste, segue por linha seca, divisa com o lote 30, no rumo magnético de 37°30'NW e distância de 5.000m, até o M-08, de coordenadas geográficas longitude 48°43'45"WGr e latitude 07°08'13"S; deste, segue por linha seca, divisa com o lote 36, no rumo magnético de 52°30'NE e distância de 2.000m até o M-9; deste, segue por linha seca, divisa com o lote 32, nos seguintes rumos magnéticos e distâncias: 37°30'SE - 5.000m; 52°30'NE - 2.000m, passando pelo M-10 até o M-11; deste, segue por linha seca, divisa com o lote 33, no rumo magnético de 52°30'NE e distância de 2.000m, até encontrar o ponto inicial da descrição deste perímetro (fontes de referência: Carta do IBGE, Folha SB.22-Z-D-II, na escala de 1:100.000, ano 1979, e mapa do imóvel na escala de 1:50.000, elaborado pelo GETAT em março de 1986).

     Art. 2º. Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) as áreas em produção exploradas pelos proprietários; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos no artigo anterior e pertencente aos que serão beneficiados com a sua destinação.

     Art. 3º. É facultado aos proprietários o direito de escolha das áreas correspondentes a 25% (vinte e cinco por cento) dos imóveis descritos no art. 1º, observadas as condições estabelecidas no art. 5º, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.

     Art. 4º. O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

     Art. 5º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de maio de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/05/1988


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/5/1988, Página 9676 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1988, Página 250 Vol. 4 (Publicação Original)