Legislação Informatizada - DECRETO Nº 96.039, DE 17 DE MAIO DE 1988 - Publicação Original

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DECRETO Nº 96.039, DE 17 DE MAIO DE 1988

Altera o Regulamento de Promoções de Graduados do Exército e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica alterado o artigo 24 do Regulamento de Promoções de Graduados do Exército (R-196), aprovado pelo Decreto n° 77.920, de 28 de junho de 1976, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"     Art. 24. O processamento das promoções terá início no dia seguinte ao do encerramento das alterações segundo o calendário a ser estabelecido pelo Ministro do Exército e obedecerá à seqüência abaixo: 

     1) fixação de limites para remessa da documentação dos graduados a serem apreciadas para posterior ingresso no QA; 

     2) apuração, pelo Departamento Geral do Pessoal (DGP), das vagas a preencher; 

     3) fixação quantitativa e publicação dos QA; 

     4) inspeção de saúde; 

     5) promoções.

     § 1º  Executadas as situações configuradas no artigo 33, somente serão consideradas, para as promoções em processamento, as alterações (curso, requalificação, etc.) ocorridas com o graduado no prazo de até 6 (seis) meses após a data de encerramento das alterações.

     § 2º  As ocorrências mencionadas no parágrafo anterior deverão ser comunicadas, via rádio, à D Prom até 30 (trinta) dias após o encerramento do prazo.

     § 3º A cessação dos motivos determinantes da exclusão citada no item 5 do artigo 33, relacionados nos itens 3, 4, 5, 6, 7, 8 ou 10 do artigo 32, quando ocorrida e informada diretamente à D Prom nos prazos previstos, poderá resultar na inclusão no Quadro de Acesso, desde que sejam obedecidos os demais dispositivos constantes deste regulamento e das instruções correlatas.

     § 4º As promoções deverão preencher, inicialmente as vagas distribuídas para o critério de merecimento.

     Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de maio de 1988; 167° da Independência e 100° da República .

JOSÉ SARNEY
Leonidas Pires Gonçalves



Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/05/1988


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/5/1988, Página 8636 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1988, Página 185 Vol. 4 (Publicação Original)