Legislação Informatizada - DECRETO Nº 96.028, DE 10 DE MAIO DE 1988 - Publicação Original

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DECRETO Nº 96.028, DE 10 DE MAIO DE 1988

Dispõe sobre a execução do Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 26, no setor da Indústria de Artigos e Aparelhos para Usos Hospitalares, Médicos, Odontológicos, Veterinários e Afins.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7°, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 15 de dezembro de 1987, em Montevidéu, o Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 26, no setor da indústria de artigos e aparelhos para usos hospitalares, médicos, odontológicos, veterinários e afins,

DECRETA:

     Art. 1º. O Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 26, no setor da indústria de artigos e aparelhos para usos hospitalares, médicos, odontológicos, veterinários e afins, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém .

     Art. 2º O Protocolo apenso passou a vigorar a partir de 1° de janeiro de 1988 .

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de maio de 1988; 167° da Independência e 100° da República .

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré

ACORDO COMERCIAL Nº 26

    Setor da indústria de artigos e aparelhos para usos hospitalares,

    Médicos, odontológicos, veterinários e afins

    Terceiro Protocolo Adicional

    De conformidade com o disposto nos artigos 3 e 17 do Acordo Comercial nº 26 subscrito pelos Governos da Argentina, Brasil e México no setor da indústria de artigos e aparelhos para usos hospitalares, médicos odontológicos, veterinários e afins, em vinte e oito de novembro de mil novecentos e oitenta e quatro, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo, acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria-Geral da Associação.

    ACORDAM:

    Artigo 1º. - Modificar o artigo 16 do presente Acordo, que ficará redigido da seguinte forma:

    "O presente Acordo terá uma duração de três anos, contados a partir de 1º de janeiro de 1985, prorrogável automaticamente por períodos iguais e consecutivos, salvo com sessenta dias de antecipação a seu vencimento dois quaisquer de seus signatários manifestarem sua intenção de considerá-lo concluído".

    Artigo 2º. - Incorporar ao setor industrial do Acordo os seguintes produtos classificados de conformidade com a Nomenclatura Aduaneira da Associação (NALADI).

    33.06.1.99 - Os demais produtos de perfumaria ou de toucador e cosméticos, preparados

    40.13.0.03 - Luvas de borracha vulcanizada não endurecida

    48.13.0.01 - Papel carbono cortado a seu tamanho

    51.03.0.01 - Fios de fibras têxteis sintéticas contínua, acondicionadas para venda e varejo

    68.06.0.99 - Os demais abrasivos naturais ou artificiais em pó ou em grão, aplicados sobre o papel, tecidos, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou unidos de outra forma

    73.36.1.99 - Os demais aparelhos não elétricos, de fundição, ferro ou aço

    83.04.0.01 - Classificadores, fichários, caixas para classificação e seleção, portacópias e material semelhante de escritório, de metais comuns, com exclusão dos móveis de escritório da posição 94.03

    84.15.9.99 - As demais máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro

    84.17.5.01 - Aparelhos e dispositivos de esterilização médico-cirúrgicos

    84.20.9.09 - Os demais aparelhos e instrumentos para pesar, especiais

    Artigo 3º. - Substituir as preferências pactuadas pelos países signatários para a importação dos produtos negociados pelas registradas no presente Protocolo.

    Artigo 4º. - O presente Protocolo vigorará a partir de 1º de janeiro de 1988.

ANEXO I

    PREFERÊNCIAS ACORDADAS PARA A IMPORTAÇÃO

    DOS PRODUTOS NEGOCIADOS

A) Preferências acordadas entre Argentina e Brasil

B) Preferências acordadas entre Argentina e México

C) Preferências acordadas entre Brasil e México

    NOTAS COMPLEMENTARES

    1. Argentina

    A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:

    a) Decreto nº 4.070/84, e disposições que o complementam.

    Estabelece que as importações ficam sujeitas ao regime de Certificados de Declarações Juramentadas de Necessidade de Importação (DJNI) nos termos previstos nesse Decreto.

    b) A percepção da taxa consular estabelecida pelo Decreto nº 1.411/83, cuja quantia é de 2 por cento, aplicada sobre o valor da fatura comercial e cujo montante é destinado ao pagamento dos direitos de importação correspondentes.

    c) A percepção de uma taxa de estatística, estabelecida pelos Decretos nº 604 e 605/84, cuja quantia é de 3 por cento, aplicada sobre o valor CIF e exigível no momento da liquidação dos direitos de importação correspondentes.

    d) Ao pagamento do valor FOB ou CyF das importações dos produtos negociados em prazos não inferiores a 90 dias, contados a partir da data de embarque, incluindo em seu caso o valor dos respectivos juros de financiamento, salvo para os produtos originários e procedentes da República Federativa do Brasil, negociados no presente Acordo nos quais não é exigido prazo mínimo de pagamento.

    e) Os produtos negociados neste Acordo originários e procedentes da República Federativa do Brasil terão também tratamento preferencial em termos de emissão automática de autorizações de importação.

    f) Sem prejuízo do gravame residual resultante da aplicação da preferência percentual negociada ao gravame de terceiros países, no caso de produtos de origem brasileira, a Argentina aplicará um gravame residual mínimo de 15 por cento.

    2. Brasil

    A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:

    a) A percepção da taxa de melhoramento de portos estabelecida pela Lei nº 3.421, de 10/VIII/38, artigo 2º, letra A), e pelos Decretos-Leis nºs 415 e 1.507, de 10/I/69 e 23/XII/76, respectivamente.

    b) A percepção sobre operações financeiras estabelecida pelos Decretos-Leis nº 1.783 e 1.844, de 18/IV/80 e 30/XII/80, respectivamente, e pela Resolução nº 1.301 do Banco Central do Brasil, de 6/IV/87.

    c) Aos programas estabelecidos pela CACEX, de conformidade com o disposto pela Resolução nº 125, de 5/VIII/80 do CONCEX, salvo para os produtos originários e procedentes da República Argentina em cujo caso, sempre que os documentos de importação estiverem emitidos corretamente, as respectivas guias de importação serão emitidas automaticamente.

    Outrossim, a CACEX autorizará, nos comunicados respectivos, o registro de novos importadores para os produtos originários e procedentes da República Argentina incluídos neste Acordo.

    3. México

    Os produtos incluídos no presente Anexo estarão sujeitos também ao pagamento de um emolumento consular em pesos mexicanos (Código Aduaneiro, Decreto de 11/II/72 e Decreto publicado no Diário Oficial de 19/IV/78).

    ABREVIATURAS

    LI - Livre importação

    IP - Emissão de guia de importação suspensa

    LP - (Argentina) Estudo prévio da Secretaria de Indústria

    (México) Licença prévia

    (Brasil) Anuência prévia da Secretaria Especial de

    Informática (SEI) desde que se trate de artigos eletrônicos

    (Resolução CONCEX nº 121 de 17/XII/79)

    TABELAS.

    A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

    EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quinze dias do mês de dezembro de mil novecentos e oitenta e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos igualmente válidos.

    Pelo Governo da República Argentina:

Ricardo O. Campos

    Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Armando Sérgio Frazão

    Pelo Governo dos Estados unidos Mexicanos:

Alejandro Castillón Garcini


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/05/1988


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/5/1988, Página 8255 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1988, Página 163 Vol. 4 (Publicação Original)