Legislação Informatizada - DECRETO Nº 96.022, DE 9 DE MAIO DE 1988 - Publicação Original

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DECRETO Nº 96.022, DE 9 DE MAIO DE 1988

Transfere para o Ministério da Fazenda a administração, a fiscalização e a cobrança da contribuição de que tratam os Decretos-Leis nºs 308, de 28 de fevereiro de 1967, e 1712, de 14 de novembro de 1979, e do adicional de que trata o Decreto-Lei nº 1952, de 15 de julho de 1982, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. A administração, a fiscalização e a cobrança da contribuição de que tratam os Decretos-leis n° 308, de 28 de fevereiro de 1967, e 1.712, de 14 de novembro de 1979, e do adicional de que trata o Decreto-lei n° 1.952, de 15 de julho de 1982, passam a constituir atribuição da Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda.

     Art. 2º. Os processos de fiscalização e de cobrança em andamento no âmbito do Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA serão imediatamente transferidos para a Secretaria da Receita Federal, devendo esta transferência estar concluída no máximo 30 (trinta) dias após a data de publicação deste decreto.

     Art. 3º. A fiscalização da qualidade do açúcar e do álcool passa a constituir atribuição do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, vinculado ao Ministério da Indústria e do Comércio, ressalvada a competência do Conselho Nacional do Petróleo - CNP.

     Art. 4º. O Ministério da Indústria e do Comércio e a Secretaria de Administração Pública da Presidência da República proporão, conjuntamente, dentro de 90 (noventa) dias contados da data de publicação deste decreto, medidas visando à destinação dos ocupantes do cargo de fiscal do atual quadro de fiscalização do IAA.

     Art. 5º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de maio de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
José Hugo Castelo Branco


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/05/1988


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/5/1988, Página 8104 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1988, Página 156 Vol. 4 (Publicação Original)