Legislação Informatizada - DECRETO Nº 96.020, DE 9 DE MAIO DE 1988 - Publicação Original
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DECRETO Nº 96.020, DE 9 DE MAIO DE 1988
Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 22, no setor da Indústria de Óleos Essenciais, Químico-Aromáticos, Aromas e Sabores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7°, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 15 de dezembro de 1987, em Montevidéu, o Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 22, no setor da indústria de óleos essenciais, químico-aromáticos, aromas e sabores,
DECRETA:
Art. 1º. O Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 22, no setor da indústria de óleos essenciais, químico-aromáticos, aromas e sabores, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º. O Protocolo apenso passou a vigorar a partir de 1° de janeiro de 1988.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de maio de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
ACORDO COMERCIAL Nº 22
Setor da indústria de óleos essenciais,
químico-aromático, aromas e sabores
Quinto Protocolo Adicional
De conformidade com o disposto nos artigos 3 e 17 do Acordo Comercial nº 22, subscrito pelos Governos da Argentina, Brasil e México no setor da indústria de óleos essenciais, químico-aromáticos, aromas e sabores, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo, acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes, achados em boa e devida forma foram depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração,
ACORDAM:
Artigo 1º. - Incorporar ao setor industrial delimitado pelo artigo 1º do Acordo os itens da Nomenclatura Aduaneira da Associação (NALADI), indicados a seguir:
29.01.2.99 - Os demais hidrocarbonetos acíclicos não saturados
29.01.4.02 - Canfeno
29.01.4.03 - Dipenteno
29.05.1.01 - Borneol (cânfora de Borneo)
29.05.2.99 - Os demais álcoois aromáticos
29.08.3.09 - Éteres metílicos e etílicos de betanafrol (Neroli)
29.16.1.36 - Citrato de etila
33.01.2.01 - Resinóides
Artigo 2º. - Substituir as preferências pactuadas pelos países signatários para a importação dos produtos negociados pelas registradas no presente Protocolo.
Artigo 3º. - O presente Protocolo vigorará a partir de 1º de janeiro de 1988.
ANEXO I
PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELOS PAISES SIGNATÁRIOS
PARA A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS
A) Preferências outorgadas entre Argentina, Brasil e México
B) Preferências outorgadas entre Argentina e Brasil
C) Preferências outorgadas entre Argentina e México
D) Preferências outorgadas entre Brasil e México
NOTAS COMPLEMENTARES
1. Argentina
A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:
a) Decreto nº 4.070/84 de 28/XII/84, e disposições que o complementam.
Estabelece que a importação de mercadorias para consumo ficará sujeita ao regime de Certificados de Declarações Juramentadas de Necessidades de Importação (DJNI) nos termos previstos nesse Decreto.
b) A percepção da taxa consular estabelecida pelo Decreto nº 1.411/83, cuja quantia é de 2 por cento, aplicada sobre o valor da fatura comercial e cujo montante é destinado ao pagamento dos direitos de importação correspondentes.
c) A percepção de uma taxa de estatística, estabelecida pelos Decretos nºs 604 e 605/84, cuja quantia é de 3 por cento, aplicada sobre o valor CIF e exigível no momento de liquidação dos direitos de importação correspondentes.
d) Ao pagamento do valor FOB ou CyF das importações dos produtos negociados em prazos não inferiores a 90 dias, contados a partir da data de embarque, incluindo em seu caso o valor dos respectivos juros de financiamento, salvo para os produtos originários e procedentes da República Federativa do Brasil, negociados no presente Acordo nos quais não é exigido prazo mínimo de 15 por cento.
2. Brasil
A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:
a) A percepção da taxa de melhoramento de portos estabelecida pela Lei nº 3.421, de 10/VIII/38, artigo 2º., letra A, pelos Decretos-Leis nº 415 e 1.507, de 10/I/60 e 23/XII/76, respectivamente.
b) Ao imposto sobre operações financeiras estabelecido pelos Decretos-Leis nºs 1.783 e 1.844, de 18/IV/80 e 30/XII/80, respectivamente, e pela Resolução nº 1.301 do Banco Central do Brasil, de 6/IV/87.
c) Aos programas estabelecidos pela CACEX, de conformidade com o disposto pela Resolução nº 125, de 5/VIII/80 do CONCEX, salvo para os produtos originários e procedentes da República Argentina em cujo caso, sempre que os documentos de importação estiverem emitidos corretamente, as respectivas guias de importação serão emitidas automaticamente.
Outrossim, a CACEX autorizará, nos comunicados respectivos, o registro de novos importadores para os produtos originários e procedentes da República Argentina incluídos neste Acordo.
3. México
Os produtos incluídos no presente Anexo estarão sujeitos também ao pagamento de um emolumento consular em pesos mexicanos (Código Aduaneiro, Decreto de 11/II/72 e Decreto publicado no Diário Oficial de 19/IV/78).
ABREVIATURAS
LI - Livre importação
LP - Estudo prévio da Secretaria de Indústria
IP - Emissão da guia de importação suspensa
TABELAS.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de dezembro de mil novecentos e oitenta e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Ricardo O. Campero
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Sérgio Armando Frazão
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
Alejandro Castillón Garcini
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/5/1988, Página 8096 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1988, Página 153 Vol. 4 (Publicação Original)