Legislação Informatizada - DECRETO Nº 95.956, DE 22 DE ABRIL DE 1988 - Publicação Original

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DECRETO Nº 95.956, DE 22 DE ABRIL DE 1988

Regulamenta o art. 5° do Decreto-lei nº 2.375, de 24 de novembro de 1987, que autoriza a União a transferir, a título gratuito, a Estados ou Territórios, terras públicas a ela pertencentes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5° do Decreto-lei n° 2.375, de 24 de novembro de 1987,

DECRETA :

     Art. 1º. Serão objeto de transferência gratuita, a Estados ou Territórios, conforme previsto no art. 5° do Decreto-lei n° 2.375, de 24 de novembro de 1987, terras públicas, de domínio da União, não devolutas, situadas nas faixas de cem quilômetros de largura, em cada lado do eixo das rodovias, já construídas, em construção ou projetadas, a que se referiu o Decreto-lei n° 1.164, de 1° de abril de 1971.

     Art. 2º. Ficam excluídas do disposto no artigo anterior as terras públicas não devolutas que, em 25 de novembro de 1987, estavam:

     I - afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público, comum ou especial, ou a fim de utilidade pública;
     II - sob destinação de interesse social; ou
     III - caracterizadas como objeto de situações jurídicas, já constituídas ou em processo de formação, em favor de terceiros.

     Parágrafo único. Para os efeitos deste decreto:

a) consideram-se afetadas a uso público, ou a fim de utilidade pública, as terras públicas sob uso ou aplicação pela União, pelos Estados, Municípios, Territórios e respectivos entes descentralizados, inclusive os que atuam por outorga ou mediante delegação do Poder Público;
b) reputam-se sob destinação de interesse social as terras públicas vinculadas à preservação, à conservação, ou à restauração, dos recursos renováveis e dos recursos ambientais;
c) caracterizam situações jurídicas, já constituídas ou em processo de formação, aquelas em que as terras públicas tenham sido objeto de:

          1) concessão, alienação, ou simples ocupação ou uso permitidos, por parte da União, seus entes e órgãos, mediante título definitivo ou provisório, ou convênios por eles celebrados;

          2) posse lícita, por motivo outro, previsto em legislação federal, pendente de titulação;

          3) projetos de colonização, loteamento, assentamento e assemelhados, a cargo do Poder Público Federal, inclusive os de que trata o Decreto n° 68.524, de 16 de abril de 1971;

          4) processo de regularização fundiária, em curso, inclusive nas hipóteses em que revertidas ao domínio da União por força de cancelamento do registro imobiliário, promovido pelo particular interessado.

     Art. 3º. Ficam, ainda, excluídas da transferência de que trata este decreto as terras públicas que foram afetadas a uso especial do Ministério do Exército, pelo Decreto n° 95.857, de 22 de março de 1988, de acordo com o art. 3° do Decreto-lei n° 2.375. de 24 de novembro de 1987.

     Art. 4º. A transferência a título gratuito é condicionada a que o seu beneficiário vincule o imóvel aos objetivos do Estatuto da Terra e legislação conexa.

     Parágrafo único. Os imóveis doados, suas benfeitorias e acessões reverterão, de pleno direito, ao patrimônio da União, independentemente de qualquer indenização, se não forem utilizados para os fins previstos neste artigo.

     Art. 5º. O Estado ou Território, onde se situem terras públicas, requererá sua doação ao Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário MIRAD, indicando a área desejada e assumindo o compromisso de dar ao imóvel destinação condizente com os objetivos do Estatuto da Terra e legislação conexa.

     Art. 6º. Observado o disposto no artigo anterior, o MIRAD formalizará a doação, em favor do Estado ou Território, mediante a expedição de título de domínio que:

     I - conterá, expressamente, os encargos e condições estabelecidos no art. 4° e seu parágrafo único; e
     II - será levado a registro, no competente Registro de Imóveis, pelo Estado ou Território.

     Art. 7º. As transferências das terras referidas no § 1° do art. 5° do Decreto-lei n° 2.375, de 24 de novembro de 1987, terão regulamentação específica.

     Art. 8º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de abril de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/04/1988


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/4/1988, Página 7177 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1988, Página 81 Vol. 4 (Publicação Original)