Legislação Informatizada - DECRETO Nº 95.924, DE 14 DE ABRIL DE 1988 - Publicação Original

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DECRETO Nº 95.924, DE 14 DE ABRIL DE 1988

Estrutura o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, incisos III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei, n° 2.406, de 5 de janeiro de 1988,

DECRETA:

     Art. 1º. O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, vinculado ao Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, destina-se a quitar, junto aos agentes financeiros, os saldos devedores remanescentes de contratos de financiamento habitacional, firmados por mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação.

     Parágrafo único. A execução orçamentária e financeira do FCVS observará as disposições legais e regulamentares aplicáveis aos fundos da administração direta e será disciplinada, no que couber, por ato do Ministro da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente.

     Art. 2º. Os dispêndios com a administração do FCVS serão por este suportados.

     Art. 3º. Constituem recursos do FCVS:

     I - contribuição dos adquirentes de moradia própria, que venham a celebrar contratos de financiamentos do Sistema Financeiro da Habitação, paga juntamente com a prestação mensal e limitada a 3% (três por cento) do seu valor;
     II - contribuição trimestral dos Agentes Financeiros do SFH, limitada a 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento), incidente sobre o saldo dos financiamentos imobiliários concedidos nas condições do SFH existente no último dia do trimestre civil;
     III - as destinações do Fundo de Assistência Habitacional - FUNDHAB;
     IV - dotação orcamentária da União.

     Parágrafo único. Os recursos do FCVS deverão ser aplicados em operações com prazo compatível com as exigibilidades do Fundo e com taxas de remuneração de mercado.

     Art. 4º. Os recursos da União, previstos no item III do Artigo 6° do Decreto-lei n° 2.406, de 5 de janeiro de 1988, serão repassados a título de Encargos Financeiros da União, conforme programação aprovada pelo Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente e consignados em anexo ao Orçamento Geral da União.

     Art. 5º. As contas do FCVS deverão constar em registros contábeis próprios, de conformidade com a legislação em vigor, e integrarão a prestação de contas do órgão gestor.

     Art. 6º. Ao Ministro da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente compete aprovar:

     I - as instruções gerais de operação do FCVS;
     II - o orçamento anual e plurianual do FCVS;
     III - as eventuais reformulações referentes aos itens I e II deste artigo.

     Art. 7º. O Ministro da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente adotará as medidas visando implementar as disposições deste decreto, inclusive delegar competência.

     Art. 8º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de abril de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Prisco Viana


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/04/1988


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/4/1988, Página 6501 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1988, Página 45 Vol. 4 (Publicação Original)