Legislação Informatizada - DECRETO Nº 95.898, DE 6 DE ABRIL DE 1988 - Publicação Original

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DECRETO Nº 95.898, DE 6 DE ABRIL DE 1988

Regulamenta a Lei nº 7.621, de 09 de outubro de 1987, que dispõe sobre a liquidação de débitos previdenciários de instituições educacionais e culturais, mediante prestação de serviços.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 7.621, de 9 de outubro de 1987,

DECRETA:

     Art. 1º. Os débitos previdenciários das instituições educacionais e culturais, vencidos até 14 de agosto de 1987, poderão ser liquidados mediante prestação de serviços em programas realizados ou supervisionados por entidades vinculadas ao Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, observado o disposto neste decreto.

     Art. 2º. 0 processo de formalização do convênio ou contrato de prestação de serviços em pagamento de débitos previdenciários será iniciado por requerimento do interessado dirigido ao IAPAS, contendo:

     I - pedido de apuração dos débitos totais, por mês de competência;
     II - proposta de pagamento, em serviços, dos débitos acumulados, até 14 de agosto de 1987;
     III - proposta de liquidação dos débitos acumulados relativos a períodos posteriores à data fixada no item anterior, para pagamento à vista ou parcelado, na forma prevista na legislação previdenciária;
     IV - compromisso de pagamento das contribuições vincendas nos prazos previstos na legislação previdenciária;  e  
      V -  cópia do documento de arrecadação previdenciária relativo ao mês anterior à data do requerimento.

     Art. 3º. Se requerida, o IAPAS emitirá certidão negativa de débito para o contribuinte em dia com as contribuições previdenciárias e com as obrigações assumidas no convênio ou contrato.

     Art. 4º. De comum acordo com a entidade do SINPAS que intervier no convênio ou contrato, o IAPAS pactuará os serviços dentre os constantes na relação anexa a este decreto, ou outros necessários e convenientes ao desenvolvimento de programas da entidade interveniente, bem assim ajustará o respectivo valor e prazo.

     Parágrafo único. Quando se tratar de utilização de créditos decorrentes da prestação de serviços a outros órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, cumprirá à conveniente ou contratada obter a anuência do órgão público devedor.

     Art. 5º. Requerido o benefício na forma do art. 2°, os processos administrativos de cobrança dos respectivos débitos serão suspensos até a decisão do pedido ou o cumprimento das obrigações do convênio ou contrato.

     Parágrafo único. Em se tratando de dívida, já ajuizada e ainda não definitivamente julgada, o IAPAS requererá a suspensão do processo, observado o disposto neste artigo.

     Art. 6º. Na aplicação deste decreto, observar-se-á o disposto nos artigos 2°, 3°, 5° e 8° a 14 do Decreto n° 94.180, de 3 de abril de 1987.

     Art. 7º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de abril de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Renato Archer


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/04/1988


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/4/1988, Página 5937 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1988, Página 5 Vol. 4 (Publicação Original)