Legislação Informatizada - DECRETO Nº 95.860, DE 22 DE MARÇO DE 1988 - Publicação Original

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DECRETO Nº 95.860, DE 22 DE MARÇO DE 1988

Altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81 item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4°, item I, do Decreto-lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

     Art. 1º. É acrescentada ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto n° 89.241, de 23 de dezembro de 1983, a Nota Complementar NC (87-10) com a seguinte redação:

"NC (87-10) - Ficam reduzidas para 5% (cinco por cento) as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os veículos automotores classificados nos códigos 87.02.01.00, 87.02.03.03, 87.02.05.00 e 87.02.07.03, quando movidos por motor aspirado de 2 (dois) cilindros no máximo e de cilindrada inferior a 800cm³ (oitocentos centímetros cúbicos), sendo o veículo de comprimento inferior a 320cm (trezentos e vinte centímetros) e peso, em ordem de marcha, inferior a 650kg (seiscentos e cinqüenta quilogramas)."



     Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor no dia seguinte ao de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo César Xímenes Alves Ferreira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/03/1988


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/3/1988, Página 4855 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1988, Página 357 Vol. 2 (Publicação Original)