Legislação Informatizada - DECRETO Nº 95.860, DE 22 DE MARÇO DE 1988 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 95.860, DE 22 DE MARÇO DE 1988
Altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81 item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4°, item I, do Decreto-lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º. É acrescentada ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto n° 89.241, de 23 de dezembro de 1983, a Nota Complementar NC (87-10) com a seguinte redação:
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor no dia seguinte ao de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo César Xímenes Alves Ferreira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/3/1988, Página 4855 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1988, Página 357 Vol. 2 (Publicação Original)