Legislação Informatizada - DECRETO Nº 95.816, DE 10 DE MARÇO DE 1988 - Publicação Original
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DECRETO Nº 95.816, DE 10 DE MARÇO DE 1988
Dispõe sobre a transferência da Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE para a estrutura básica da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. A Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, instituída pelo Decreto n° 93.481, de 29 de outubro de 1986, passa a integrar a estrutura básica da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP, transferindo-se-lhe, igualmente, o acervo, dotações orçamentárias, bem como os cargos, empregos ou funções, inclusive os cargos em comissão e as funções de confiança.
Parágrafo único. A CORDE subordinar-se-á ao Ministro de Estado Chefe da SEDAP/PR e atuará sob sua direta e imediata supervisão.
Art. 2º. Passam a ser de competência do Ministro de Estado Chefe da SEDAP/PR, as atribuições a que se referem o artigo 3° e seu parágrafo e o artigo 6° do Decreto n° 93.481, de 29 de outubro de 1986.
Art. 3º. Aos servidores em exercício na CORDE/SEDAP/PR em virtude do disposto neste decreto, poderão ser concedidas as vantagens a que se refere o Decreto n° 94.432, de 11 de junho de 1987.
Art. 4º. O Conselho Consultivo da Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, criado pelo Decreto n° 94.806, de 31 de agosto de 1987, terá a seguinte composição:
I - O Ministro-Chefe da SEDAP/PR, na condição de Presidente;
II - O Coordenador da CORDE/SEDAP/PR, como Secretário Executivo e Substituto do Presidente do Conselho, em seus impedimentos;
III - 1 (um) representante do MEC;
IV - 4 (quatro) representantes do MPAS, sendo:
a) | 1 (um) representante da LBA; b} 1 (um) representante da FUNABEM; |
c) | 1 (um) representante do INAMPS; |
d) | 1 (um) representante do INPS; |
VI - 1 (um) representante do Ministério da Saúde;
VII - 1 (um) representante da SEPLAN/PR;
VIII - 1 (um) representante do Ministério da Fazenda;
IX - 6 (seis) representantes de instituições interessadas, a saber:
a) | O Presidente da Federação Brasileira de Entidades de Cegos; |
b) | O Presidente da Federação Brasileira das Instituições de Excepcionais; |
c) | O Presidente da Federação Nacional das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais; |
d) | O Presidente da Federação Nacional de Educação das Sociedades Pestalozzi; |
e) | O Presidente da Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos; e |
f) | O Presidente da Organização Nacional das Entidades de Deficientes Físicos. |
Art. 5º. A SEDAP/PR providenciará, em articulação com a Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da Repúbliea - SEPLAN, as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 6º. O Ministro de Estado Chefe da SEDAP/PR poderá requisitar, para atender às necessidades da CORDE, servidores de órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta, observada a legislação em vigor.
§ 1º Ao servidor requisitado na forma deste artigo, ficam assegurados todos os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo.
§ 2º O período em que o servidor permanecer na situação prevista neste artigo será considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no órgão ou entidade de origem.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
João Batista de Abreu
Aluizio Alves
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/3/1988, Página 3948 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1988, Página 258 Vol. 2 (Publicação Original)