Legislação Informatizada - DECRETO Nº 95.689, DE 29 DE JANEIRO DE 1988 - Publicação Original

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DECRETO Nº 95.689, DE 29 DE JANEIRO DE 1988

Dispõe sobre a reclassificação de funções de confiança para o Plano Único de Classificação e Retibuição de Cargos e Empregos a que se refere a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. As funções de confiança integrantes dos atuais planos de classificação de cargos e empregos das instituições de ensino a que se refere o art. 3° da Lei n° 7.596, de 10 de abril de 1987, ficam reclassificadas em funções comissionadas e em funções gratificadas do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, nos termos dos Anexos I e II deste decreto.

     Art. 2º. Somente serão designadas para funções comissionadas pessoas que, além de preencherem os requisitos gerais exigidos para investidura em função pública, possuam escolaridade de nível superior ou habilitação equivalente e experiência administrativa na área de atividades pertinentes à mesma função.

     Art. 3º. As funções gratificadas serão providas com servidores incluídos no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos a que se refere o art. 1° deste decreto.

     Art. 4º. Os ocupantes das funções de que trata o art. 1°, ficam sujeitos à prestação de 40 horas semanais de trabalho, no mínimo.

     Art. 5º. Cessa, a partir de 1° de janeiro de 1988, o pagamento de qualquer remuneração ou vantagem que vinham sendo percebidas em conformidade com o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, instituído na conformidade da Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, alcançado pelo disposto no art. 3° e seguintes da Lei n° 7.596, de 10 de abril de 1987.

     § 1º Publicado o ato de reclassificação dos servidores a que se refere este artigo, as respectivas instituições de ensino procederão ao encontro de contas entre a remuneração efetivamente paga e a que passaram a fazer jus, no período compreendido entre 1° de abril de 1987 e a data de publicação do mesmo ato.

     § 2º Na hipótese de a remuneração referente à categoria funcional e nível, considerada para efeito de enquadramento, ser superior à resultante da reclassificação do servidor no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, ser-lhe-á assegurada diferença individual, como vantagem pessoal nominalmente identificável.

     Art. 6º. O enquadramento de que trata o item I do art. 56 do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, aprovado pelo Decreto n° 94.664, de 23 de julho de 1987, implicará transformação dos cargos ou empregos ocupados pelo servidor em 31 de março de 1987.

     Art. 7º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de janeiro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Hugo Napoleão
Aluizio Alves


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/02/1988


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/2/1988, Página 1919 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1988, Página 107 Vol. 2 (Publicação Original)