Legislação Informatizada - DECRETO Nº 95.682, DE 28 DE JANEIRO DE 1988 - Publicação Original

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DECRETO Nº 95.682, DE 28 DE JANEIRO DE 1988

Dispõe sobre medidas de conteção de despesas nos órgãos e entidades de Administração Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III, V e VIII, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam extintos os cargos e empregos civis vagos até 31 de dezembro de 1986, em decorrência de aposentadoria, falecimento, exoneração, demissão, dispensa ou rescisão contratual, em quadros e tabelas permanentes dos órgãos do Poder Executivo, Territórios e Autarquias Federais, e não preenchidas até esta data.

     § 1º Os cargos ou empregos civis vagos em 1987, até a data da publicação deste decreto, em decorrência de ascensão funcional, ficam igualmente extintos.

     § 2º Os cargos ou empregos civis que vagarem em decorrência de ascensão funcional serão considerados automaticamente extintos com a publicação do ato que a efetivar.

     § 3º No prazo de trinta dias, os dirigentes de pessoal dos órgãos, Territórios e Autarquias encaminharão à Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP, para publicação, relação dos cargos e empregos extintos, nos termos deste artigo .

     Art. 2º Aos órgãos e entidades a que se refere o art. 1°, bem assim às empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas e demais entidades sob o controle direto ou indireto da União, fica vedada, até 31 de dezembro de 1988, a realização de despesas decorrentes de:

     I - novas contratações ou admissões de pessoal, a qualquer título, inclusive as previstas nos arts. 8° e 9° do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, aprovado pelo Decreto n° 94.664, de 23 de julho de 1987;
     II - acréscimo de prestação de serviços, retribuídos mediante recibo;
     III - ampliação e contratação de serviços de consultoria e congêneres, salvo os decorrentes de obrigação legal ou estipulação em virtude de acordo ou contrato com entidades internacionais; IV ampliação das atuais contratações de mão-de-obra indireta, sob qualquer modalidade;
     V - criação e ampliação de empregos ou tabelas, ainda que se ofereçam recursos compensatórios;
     VI - criação e ampliação de empregos para realização de campanhas de qualquer natureza, salvo os casos devidamente caracterizados de surtos epidemiológicos ou de calamidade pública, justificada na forma do art. 14;
     VII - o preenchimento de empregos, a qualquer título, nas Tabelas de Especialistas, Especiais e Emergenciais de Pessoal, e outras tabelas provisórias, bem assim a criação ou ampliação dessas tabelas.

     § 1º O disposto no caput deste artigo alcança os atos de admissão ou nomeação não publicados até a data de vigência deste decreto, ressalvadas as indicações de candidatos habilitados em concurso público, feitas ou em tramitação na Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP, até a mesma data.

     § 2º Os dirigentes das entidades a que se refere este artigo, ressalvadas as indicadas no art. 1°, farão publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de vigência deste decreto, o número de empregos, por categoria, dos respectivos quadros de pessoal, com especificação dos atualmente ocupados e as vagas existentes.

     Art. 3º Não serão objeto de exame, ainda que oferecidos recursos compensatórios, propostas de:

     I - criação ou ampliação de quadros ou tabelas de pessoal, bem assim de cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), de funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias (DAI), de Funções de Assessoramento Superiores (FAS), e das funções a que se refere o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos aprovado pelo Decreto n° 94.664, de 23 de julho de 1987;
     II - instituição ou transformação de órgãos da Administração Federal direta em entidades dotadas de personalidade jurídica, bem assim em órgãos autônomos de que trata o art. 172 do Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967.

     § 1º Somente serão admitidas transformações de cargos em comissão e funções de confiança e desde que decorrentes de reestruturação organizacional, com redução de despesas.

     § 2º A Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP arquivará as propostas formuladas em desacordo com o disposto neste artigo.

     Art. 4º É vedado:

     I - onerar o Tesouro Nacional com despesas de pessoal e encargos sociais anteriormente cobertos com recursos de outras fontes;
     II - aplicar os saldos financeiros de recursos destinados ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, apurados no final do exercício e quando originários do Tesouro Nacional, para atender gastos classificáveis na rubrica "Outras Despesas Correntes e de Capital".

     Art. 5º A despesa global com a concessão de diárias não poderá, em cada órgão ou entidade, ultrapassar, em termos reais, a oitenta por cento da realizada no exercício de 1987, observada a variação dos índices específicos para o cálculo de diárias.

     Parágrafo único. O deslocamento de servidores, decorrente do acompanhamento e controle de que trata o art. 12, não será considerado para efeito do disposto neste artigo, observadas as normas complementares de que trata o art. 16.

     Art. 6º Os dispêndios com pessoal e serviços de terceiros, a serem realizados, no exercício de 1988, pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, sociedades sob o controle direto ou indireto da União, bem assim pelo Banco Central do Brasil, entidades do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS e Instituições Federais de Ensino Superior, autárquicas e fundacionais, serão reduzidos em cinco por cento, em termos reais, comparativamente ao total dos mesmos dispêndios realizados no exercício de 1987.

     Parágrafo único. Excluem-se da redução prevista neste artigo os dispêndios com serviços de manutenção e conservação de máquinas e equipamentos, publicações obrigatórias e transporte de volumes.

     Art. 7º A implantação do Sistema de Carreira do Serviço Civil da União, dos Territórios Federais, Autarquias e Fundações Públicas de que trata o Decreto-lei n° 2.403, de 21 de dezembro de 1987, não poderá ultrapassar:

     I - os limites quantitativos da força de trabalho existente no momento de sua implantação;
     II - a disponibilidade de recursos orçamentários e respectivo cronograma de utilização.

     Art. 8º Os servidores dos órgãos da Administração Federal Direta, Territórios, Autarquias Federais e Fundações cumprirão quarenta horas semanais de trabalho, ressalvados os integrantes de categorias sujeitas a carga horária diferente, prevista em lei e do Magistério Federal e dos Territórios.

     Art. 9º Os casos de acumulação de cargos e empregos, verificados nos órgãos e' entidades de que trata este decreto, serão examinados, no prazo de cento e vinte dias, por comissões designadas pelos dirigentes de pessoal de cada Ministério ou órgão integrante da Presidência da República.

     Art. 10 O disposto no art. 1° e no item I do art. 2° não se aplica aos cargos em comissão, às funções de confiança e de assessoramento superior, bem assim às funções de direção e assistência intermediárias, e às gratificações de indenização e de gabinete existentes.

     Art. 11 Os órgãos da Administração Federal Direta e as Autarquias Federais encaminharão à Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP, no prazo de sessenta dias, contado da data de vigência deste decreto, relação dos servidores considerados prescindíveis às necessidades do serviço, com indicação das respectivas categorias e localidades de lotação, a fim de serem redistribuídos.

     Art. 12 O acompanhamento e o controle das medidas previstas neste decreto caberão:

     I - no âmbito das entidades a que se refere o art. 6°:

a) aos respectivos Conselhos de Administração e Fiscal, ou órgão equivalente, segundo suas atribuições estatutárias ou legais;
b) à Secretaria de Controle de Empresas Estatais - SEST;
c) aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, definidos no Decreto n° 93.874 de 23 de dezembro de 1986;
d) à Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP, no caso de aplicação do disposto nos arts. 2º e 3º pelas entidades integrantes do SINPAS e Instituições Federais de Ensino Superior, autárquicas e fundacionais;


     II - no âmbito dos demais órgãos e entidades de que trata este decreto, aos órgãos centrais dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Planejamento e Orçamento e de Controle Interno do Poder Executivo.

     Parágrafo único. Os dirigentes dos órgãos centrais a que se refere o item II deste artigo poderão delegar competência a servidores da Administração Federal Direta, dos Territórios, Autarquias Federais e das Fundações, para a execução de atividades referentes ao acompanhamento e controle das medidas previstas neste decreto, determinadas no ato de delegação.

     Art. 13 Os atos praticados em desacordo com o disposto neste decreto implicarão responsabilidade patrimonial e administrativa, sem prejuízo de ação penal, se couber.

     Art. 14 Somente o Presidente da República, mediante proposta conjunta do Ministro de Estado interessado ou, se for o caso, do Consultor-Geral da República, e dos Ministros de Estado da Fazenda, Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República e Chefe da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, poderá autorizar exceções ao disposto neste decreto.

     Art. 15 Até 31 de dezembro de 1988, fica suspensa a vigência do Decreto n° 94.313, de 6 de maio de 1987, mantidas as tabelas existentes.

     Art. 16 Os Ministros de Estado da Fazenda, Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República e Chefe da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República baixarão, no âmbito de sua área de competência, as normas complementares necessárias à execução do disposto neste decreto.

     Art. 17 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 18. Ficam revogados o § 4° do art. 10, do Decreto n° 92.360, de 4 de fevereiro de 1986, os Decretos n°s 91.404, de 5 de julho de 1985, 94.666 e 94.667, de 23 de julho de 1987, e demais disposições em contrário.

Brasília, 28 de janeiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Aluizio Alves


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/01/1988


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/1/1988, Página 1804 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1988, Página 97 Vol. 2 (Publicação Original)