Legislação Informatizada - DECRETO Nº 95.681, DE 28 DE JANEIRO DE 1988 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 95.681, DE 28 DE JANEIRO DE 1988

Altera a compisição do Conselho de Previdência Complementar - CPC e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O art. 16 e o caput do art. 17 do Decreto n° 81.240, de 20 de janeiro de 1978, com as alterações feitas pelo Decreto n° 87.532, de 30 de agosto de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. O Conselho de Previdência Complementar - CPC compõem-se dos seguintes membros:

I - Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, que o presidirá;
II - Secretário de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social;
III - dois membros de notório saber em assuntos previdenciários, designados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social;
IV - um representante do Ministério do Trabalho;
V - um representante do Ministério da Fazenda;
VI - um representante da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;
VII - um representante do Banco Central do Brasil;
VIII - um representante da Comissão de Valores Mobiliários;
IX - dois representantes do Instituto Brasileiro de Atuária;
X - um representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada;
XI - dois representantes das Entidades Fechadas de Previdência Privada.

§ 1º Cada representante referido nos itens IV a XI terá um suplente.

§ 2º Os representantes referidos nos itens IV a VIII e seus suplentes serão designados pelo respectivo Ministro de Estado.

§ 3º Os representantes referidos nos itens IX a XI e seus suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, com mandato de dois anos, que os escolherá mediante.

a) lista sêxtupla, apresentada pelo Instituto Brasileiro de Atuária, na hipótese do item IX; 

b) lista tríplice, apresentada pela Associação Brasileira de Entidades Fechadas de Previdência Privada, no caso do item X; 

c) indicação do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no caso do item XI.

Art. 17. O CPC deliberará por maioria de votos, com quorum de oito membros, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.
................................................................................ ......................................................"



     Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de janeiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Renato Archer


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/01/1988


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/1/1988, Página 1804 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1988, Página 95 Vol. 2 (Publicação Original)