Legislação Informatizada - DECRETO Nº 95.675, DE 27 DE JANEIRO DE 1988 - Publicação Original
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DECRETO Nº 95.675, DE 27 DE JANEIRO DE 1988
Aprova o Estatuto da Fundação Nacional de Artes Cênicas - FUNDACEN, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 7.624, de 5 de novembro de 1987,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado, nos termos do art. 5° da Lei n° 7.624, de 5 de novembro de 1987 o Estatuto da Fundação Nacional de Artes Cênicas - FUNDACEN, anexo a este decreto.
Art. 2º O Ministro de Estado da Cultura adotará as providências necessárias à constituição da FUNDACEN, ficando investido nos poderes de representação da União nos seus atos constitutivos, de acordo com o art. 9° da Lei n° 7.624/87.
Art. 3º O pessoal da FUNDACEN será regido pela legislação trabalhista, segundo normas gerais de administração constantes do plano de cargos, salários e benefícios estabelecido e aprovado na forma da legislação em vigor.
Art. 4º Os empregados da tabela própria de pessoal de que trata a Portaria n° 628, de 25 de novembro de 1981, lotados ou em exercício no Instituto Nacional de Artes Cênicas, na data da publicação deste decreto, bem como os servidores de quadros ou tabelas de outros órgãos e entidades federais, inclusive de Território e Governo do Distrito Federal em idêntica situação quanto à lotação ou exercício, poderão optar por sua integração no plano a que se refere o artigo anterior, observando-se, no que couber, as disposições contidas na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974.
§ 1º A opção prevista neste artigo assegura todos os direitos adquiridos pelo servidor quanto a vencimentos, salários, benefícios e vantagens, inclusive tempo de serviço.
§ 2º Os servidores do quadro ou tabela permanente do Ministério da Cultura, não optantes na forma prevista neste artigo, integrarão quadro ou tabela em extinção do Ministério, nos termos da legislação vigente, podendo:
a) permanecer nesta situação;
b) ser redistribuídos para o quadro ou tabela permanente dos órgãos que compõem o Sistema de Pessoal Civil.
§ 3º No caso da alínea "a" do parágrafo anterior, os servidores ficarão cedidos à FUNDACEN com todos os direitos quanto a vencimentos, salários, benefícios e vantagens inerentes ao cargo ou emprego em extinção, devendo:
a) FUNDACEN executar as atividades relacionadas com a elaboração e gerenciamento da folha de pagamento, mantida a vinculação funcional e previdênciária;
b) o Departamento de Pessoal do Ministério da Cultura responsabilizar-se pelos atos de progressão, ascensão ou reclassificação funcional desses servidores.
§ 4º No caso de aposentadoria, falecimento, exoneração ou rescisão contratual ocorridos nos quadros e tabelas citados no § 2° deste artigo, abrir-se-ão vagas em número correspondente no quadro de pessoal da FUNDACEN.
§ 5º Os servidores do Instituto Nacional de Artes Cênicas que não optarem pela integração no quadro de pessoal da FUNDACEN retornarão à FUNARTE, integrando quadro em extinção desta, assegurados os direitos citados no § 1° do art. 4°
§ 6º As vagas decorrentes do quadro em extinção de que trata o parágrafo anterior serão absorvidas pela Fundação Nacional de Arte Cênicas.
Art. 5º Fica o Ministro de Estado da Cultura autorizado a instituir um quadro provisório de pessoal, para a FUNDACEN, até a aprovação do plano de cargos, salários e benefícios referido no art. 3°
§ 1º Os servidores optantes na forma do art. 4° incluídos no quadro provisório, serão automaticamente integrados no plano de cargos, salários e benefícios da Fundação.
§ 2º O plano de cargos, salários e benefícios será elaborado em prazo não superior a 180 dias.
Art. 6º As despesas decorrentes do disposto neste decreto correrão à conta do Orçamento Geral da União.
Art. 7º A Fundação Nacional de Artes Cênicas terá orçamento próprio a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de janeiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Celso Furtado Aluizio Alves
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/1/1988, Página 1690 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1988, Página 86 Vol. 2 (Publicação Original)