Legislação Informatizada - DECRETO Nº 95.674, DE 27 DE JANEIRO DE 1988 - Publicação Original

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DECRETO Nº 95.674, DE 27 DE JANEIRO DE 1988

Aprova o Estatuto da Fundação Nacional Pró-Leitura (PRÓ-LEITURA), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 7.624, de 5 de novembro de 1987,

DECRETA:

     Art.  Fica aprovado, nos termos do art. 5° da Lei n° 7.624, de 5 de novembro de 1987, o Estatuto da Fundação Nacional Pró-Leitura (PRÓ-LEITURA), anexo a este decreto.

     Art. 2º O Ministro de Estado da Cultura adotará as providências necessárias à constituição da PRÓ-LEITURA, ficando investido nos poderes de representação da União nos seus atos constitutivos, de acordo com o art. 9° da Lei n° 7.624/87.

     Art. 3º O pessoal da PRÓ-LEITURA será regido pela legislação trabalhista, segundo normas gerais de administração constantes do plano de cargos, salários e benefícios estabelecido e aprovado na forma da legislação em vigor.

     Art. Os empregados, a qualquer título, da Fundação Nacional Pró-Memória que se encontrem lotados ou em exercício na Biblioteca Nacional ou no Instituto Nacional do Livro, na data da publicação deste decreto, bem como os servidores de quadros ou tabelas de outros órgãos e entidades federais, inclusive Territórios e Distrito Federal, em idêntica situação quanto à lotação ou exercício, poderão optar por sua integração no plano a que se refere o artigo anterior, observando-se, no que couber, as disposições contidas na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974.

     § 1º A opção prevista neste artigo assegura todos os direitos adquiridos pelo servidor quanto a vencimentos, salários, benefícios e vantagens, inclusive tempo de serviço.

     § 2º 0s servidores do quadro ou tabela permanente do Ministério da Cultura, não optantes na forma prevista neste artigo, integrarão quadro ou tabela em extinção no Ministério, nos termos da legislação vigente, podendo:

     a) permanecer nesta situação;

     b) ser redistribuídos para o quadro ou tabela permanentes dos órgãos que compõem o Sistema de Pessoal Civil.

     § 3° No caso da alínea a do parágrafo anterior, os servidores ficarão cedidos à PRÓ-LEITURA, com todos os direitos adquiridos quanto a vencimentos, salários, benefícios e vantagens inerentes ao cargo ou emprego em extinção, devendo:

     a) a PRÓ-LEITURA executar as atividades relacionadas com a elaboração e gerenciamento da folha de pagamento, mantida a vinculação funcional e previdênciária;

     b) o Departamento de Pessoal do Ministério da Cultura responsabilizar-se pelos atos de progressão, ascensão ou reclassificação funcional desses servidores.

     § 4° No caso de aposentadoria, falecimento, exoneração ou rescisão contratual ocorridos nos quadros e tabelas citados no § 2° deste artigo, abrir-se-ão vagas em número correspondente no quadro de pessoal da PRÓ-LEITURA.

     § 5° Os servidores da Fundação Nacional Pró-Memória, lotados ou em exercício na Biblioteca Nacional e no Instituto Nacional do Livro que não optarem pela integração no Quadro de Pessoal da PRÓ-LEITURA, permanecerão naquela Fundação integrando quadro em extinção, assegurados os direitos citados no § 1° do art. 4°

     § 6° As vagas decorrentes do quadro em extinção de que trata o parágrafo anterior serão absorvidas pela PRÓ-LEITURA.

     Art. Fica o Ministro de Estado da Cultura autorizado a instituir um quadro provisório de pessoal para a PRÓ-LEITURA, até a aprovação do plano de cargos, salários e benefícios referido no art. 3°

     § 1° Os servidores optantes na forma do art. 4°, incluídos no quadro provisório, serão automaticamente integrados no plano de cargos, salários e benefícios da Fundação.

     § 2° O plano de cargos, salários e benefícios será elaborado em prazo não superior a 180 dias.

     Art. As despesas decorrentes do disposto neste decreto correrão à conta do Orçamento Geral da União.

     Art. A Fundação Nacional Pró-Leitura terá orçamento próprio a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura.

     Art. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação

     Art. Revogam-se o Decreto n° 91.080, de 12 de março de 1985 e demais disposições em contrário.

Brasília, 27 de janeiro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

Celso Furtado
Aluizio Alves


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/01/1988


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/1/1988, Página 1688 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1988, Página 84 Vol. 2 (Publicação Original)