Legislação Informatizada - DECRETO Nº 95.650, DE 19 DE JANEIRO DE 1988 - Publicação Original
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DECRETO Nº 95.650, DE 19 DE JANEIRO DE 1988
Regulamenta a Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, que criou o FUNCAB, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso FUNCAB, criado pela Lei n° 7.560, de 19 de dezembro de 1986, reger-se-á pelo disposto neste decreto.
Art. 2º Constituirão receita do FUNCAB, além das previstas na Lei n° 7.560, de 19 de dezembro de 1986, os recursos de outras origens, inclusive de recursos ou financiamentos externos e internos.
Art. 3º O FUNCAB será gerido pelo Conselho Federal de Entorpecentes CONFEN, por intermédio de Coordenador, cujas atribuições e forma de designação serão estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 4º O Coordenador submeterá à aprovação do CONFEN os planos anuais de aplicação dos recursos do FUNCAB e os de distribuição dos bens de que trata o art. 4° da Lei n° 7.560, de 19 de dezembro de 1986.
Art. 5º Os recursos do FUNCAB serão centralizados em conta especial, denominada "Ministério da Justiça CONFEN FUNCAB", mantida no Banco do Brasil S.A., em Brasília.
Art. 6º O CONFEN, promoverá, direta ou indiretamente, a alienação em hasta pública dos bens que, a seu critério, devam ser convertidos em recursos financeiros para o FUNCAB.
Art. 7º Os bens declarados perdidos em favor da União, nos termos do art. 4° da Lei n° 7.560/86, poderão ser destinados in natura às finalidades específicas do FUNCAB.
Art. 8º Os bens de que trata este decreto que tenham sido, na forma da lei, previamente apreendidos pela União, poderão, mediante decisão judicial, ser imediatamente alienados, nos termos do artigo 6°, desde que perecíveis ou que sua guarda implique em grave risco ou excepcional despesa.
Parágrafo único. Os recursos provenientes dessa alienação serão depositados em conta especial, em nome do CONFEN, e à disposição do Juízo.
Art. 9º Nenhuma despesa será efetivada sem a indicação e cobertura bastante de recurso disponível e os responsáveis prestarão contas das suas aplicações em prazo não superior a noventa dias, procedendo-se automaticamente à tomada de contas se não as prestarem no prazo assinalado .
Art. 10 Todo ato de gestão financeira do Fundo deve ser realizado por força de documento que comprove a operação e fique registrado na contabilidade mediante classificação em conta adequada.
Art. 11 Os órgãos da União, inclusive a Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda, darão ciência ao Conselho Federal de Entorpecentes da apreensão de quaisquer dos bens referidos no artigo 4°, da Lei n° 7.560/86, efetuada em suas áreas de competência.
Parágrafo único. O Departamento de Polícia Federal, por sua Divisão de Entorpecentes, manterá informado o Conselho Federal de Entorpecentes acerca de apreensões e de medidas assecuratórias penais relativas a bens imóveis, valores mobiliários e outros bens e valores, determinadas por outras autoridades, que não as da Administração Federal, inclusive judiciárias, indicando as fases em que se encontrem os respectivos procedimentos.
Art. 12 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 19 de janeiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/1/1988, Página 1201 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1988, Página 66 Vol. 2 (Publicação Original)