Legislação Informatizada - DECRETO Nº 95.647, DE 15 DE JANEIRO DE 1988 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 95.647, DE 15 DE JANEIRO DE 1988

Fixa as proporções, referentes ao ano-base de 1987, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas Quadros e Serviços do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 61, § 1°, da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares.

DECRETA:

     Art. 1º São fixadas, para o ano-base de 1987, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército:

Postos

Armas, Quadros e Sv

CEL

Ten Cel

Maj

Cap

1ºTen

Armas e QMB

1/8

1/8

1/9

-

-

Médicos

1/6

1/ 10

1/20

-

-

Farmacêuticos

1/4

1/4

1/20

-

-

Dentistas

1/5

1/10

1/20

-

-

Veterinários

1/8

1/6

1/20

-

-

Intendentes

1/8

1/12

1/11

-

-

QEM

1/8

1/7

1/15

-

-

SAREX

1/3

1/7

1/8

-

-

QAO

-

-

-

1/4

1/10


     Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de janeiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Leônidas Pires Gonçalves


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/01/1988


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/1/1988, Página 1145 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1988, Página 64 Vol. 2 (Publicação Original)