Legislação Informatizada - DECRETO Nº 95.647, DE 15 DE JANEIRO DE 1988 - Publicação Original
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DECRETO Nº 95.647, DE 15 DE JANEIRO DE 1988
Fixa as proporções, referentes ao ano-base de 1987, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas Quadros e Serviços do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 61, § 1°, da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares.
DECRETA:
Art. 1º São fixadas, para o ano-base de 1987, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército:
|
Postos Armas, Quadros e Sv |
CEL |
Ten Cel |
Maj |
Cap |
1ºTen |
|
Armas e QMB |
1/8 |
1/8 |
1/9 |
- |
- |
|
Médicos |
1/6 |
1/ 10 |
1/20 |
- |
- |
|
Farmacêuticos |
1/4 |
1/4 |
1/20 |
- |
- |
|
Dentistas |
1/5 |
1/10 |
1/20 |
- |
- |
|
Veterinários |
1/8 |
1/6 |
1/20 |
- |
- |
|
Intendentes |
1/8 |
1/12 |
1/11 |
- |
- |
|
QEM |
1/8 |
1/7 |
1/15 |
- |
- |
|
SAREX |
1/3 |
1/7 |
1/8 |
- |
- |
|
QAO |
- |
- |
- |
1/4 |
1/10 |
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de janeiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Leônidas Pires Gonçalves
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/1/1988, Página 1145 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1988, Página 64 Vol. 2 (Publicação Original)