Legislação Informatizada - DECRETO Nº 95.606, DE 8 DE JANEIRO DE 1988 - Publicação Original

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DECRETO Nº 95.606, DE 8 DE JANEIRO DE 1988

Altera o Decreto nº 87.569, de 16 de setembro de 1982, que regula as condições de pagamento da Indenização de Tropa, especifica as Organizações Militares consideradas Corpo de Tropa, Base ou Navio de Guerra, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de conformidade com o artigo 6° do Decreto-lei n° 1.901, de 22 de dezembro de 1981,

DECRETA:

     Art. 1º. Os itens I, II e III do artigo 2° do Decreto n° 87.569, de 16 de setembro de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º. ................................................................................ ........................................... ................................................................................ .. 

         I - na Marinha 

            1) Comandos de Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais; 

            2) Navios, Diques Flutuantes e Embarcações Tripuladas permanentemente por pessoal militar; 

            3) Grupos de Embarcações de Desembarque; 

            4) Unidades e Subunidades de Tropa do Corpo de Fuzileiros Navais; 

            5) Unidades Aéreas; 

            6) Arsenais, Bases, Estações Navais, Centros de Reparos e Serviços de Sinalização Náutica; 

            7) Centros, Depósitos Primários e Depósitos Secundários de Abastecimento às Forças Navais; e 

            8) Escolas, Colégios, Quartéis e Centros de Formação e de Aperfeiçoamento de Oficiais e Praças, inclusive da Marinha Mercante. 

         II - no Exército 

            1) Comandos de DE, AD, Bda, Gpt e de Fronteiras; 

            2) Unidades, Subunidades, Pelotões e Destacamentos; 

            3) Arsenais e Parques; 

            4) Depósitos Centrais e Regionais; 

            5) Campos de Instrução e Prova; 

            6) Escolas de Formação e Especialização, Centros de Instrução e Centros e Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva; e 

            7) Academia Militar. 

         III - na Aeronáutica 

            1) Unidades Aéreas; 

            2) Batalhões, Companhias e Pelotões; 

            3) Centros e Serviços Operacionais; 

            4) Centros e Campos de Instrução e Prova; 

            5) Bases Aéreas; 

            6) Grupos de Apoio; 

            7) Parques, Depósitos e Comissões de Apoio Logístico; e 

            8) Escolas e Centros de Formação de Oficiais e Praças.

     Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de janeiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Roberto Coutinho Camarinha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/01/1988


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/1/1988, Página 562 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1988, Página 25 Vol. 2 (Publicação Original)