Legislação Informatizada - DECRETO Nº 95.601, DE 7 DE JANEIRO DE 1988 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 95.601, DE 7 DE JANEIRO DE 1988

Altera dispositivos do Decreto nº 88.455, de 4 de julho de 1983, que regulamenta a designação de militar da reserva remunerada das Forças Armadas para o serviço ativo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição Federal, e de conformidade com o disposto no § 2º do art. 12 da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980,

DECRETA:

     Art. 1º. O caput do art. 1°, o art. 2°, o item II do art. 6° e o parágrafo único do art. 7° do Decreto n° 88.455, de 4 de julho de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação, revogado o item III de seu art. 6°:

"Art. 1º. O militar da reserva remunerada das Forças Armadas, em tempo de paz e independente de convocação, poderá ser designado para o serviço ativo, em caráter transitório, quando se fizer necessário o seu aproveitamento.

 Parágrafo único ..............................................................................................................................

Art. 2º. O período para a permanência do militar na situação de designado para o serviço ativo será de, no mínimo, seis meses, e, no máximo, três anos.

 Parágrafo único. O prazo total de permanência nessa situação poderá ser prorrogado em períodos de até três anos, segundo o interesse de cada Ministério Militar.

Art. 6º. ................................................................................ ......................................

 I - ................................................................................ ............................................
 II - pelo respectivo Ministro Militar, nos demais casos.

Art. 7º. ................................................................................ ......................................

 I - ................................................................................ .............................................
 II - ................................................................................ ............................................
 III - ................................................................................ ...........................................

 Parágrafo único. O militar de que trata este artigo só poderá exercer comissão fora de sua força, naquelas consideradas de natureza militar; nas organizações militares de outra Força Singular; bem como na Presidência da República, Vice-Presidência da República e nos demais órgãos quando previsto em lei, ou quando incorporados às Forças Armadas".

     Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de janeiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Roberto Coutinho Camarinha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/01/1988


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/1/1988, Página 561 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1988, Página 19 Vol. 2 (Publicação Original)