Legislação Informatizada - DECRETO Nº 95.601, DE 7 DE JANEIRO DE 1988 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 95.601, DE 7 DE JANEIRO DE 1988
Altera dispositivos do Decreto nº 88.455, de 4 de julho de 1983, que regulamenta a designação de militar da reserva remunerada das Forças Armadas para o serviço ativo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição Federal, e de conformidade com o disposto no § 2º do art. 12 da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980,
DECRETA:
Art. 1º. O caput do art. 1°, o art. 2°, o item II do art. 6° e o parágrafo único do art. 7° do Decreto n° 88.455, de 4 de julho de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação, revogado o item III de seu art. 6°:
DECRETA:
Art. 1º. O caput do art. 1°, o art. 2°, o item II do art. 6° e o parágrafo único do art. 7° do Decreto n° 88.455, de 4 de julho de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação, revogado o item III de seu art. 6°:
"Art. 1º. O militar da reserva remunerada das Forças Armadas, em tempo de paz e independente de convocação, poderá ser designado para o serviço ativo, em caráter transitório, quando se fizer necessário o seu aproveitamento. Parágrafo único .............................................................................................................................. Art. 2º. O período para a permanência do militar na situação de designado para o serviço ativo será de, no mínimo, seis meses, e, no máximo, três anos. Parágrafo único. O prazo total de permanência nessa situação poderá ser prorrogado em períodos de até três anos, segundo o interesse de cada Ministério Militar. Art. 6º. ................................................................................ ...................................... I - ................................................................................ ............................................ II - pelo respectivo Ministro Militar, nos demais casos. Art. 7º. ................................................................................ ...................................... I - ................................................................................ ............................................. II - ................................................................................ ............................................ III - ................................................................................ ........................................... Parágrafo único. O militar de que trata este artigo só poderá exercer comissão fora de sua força, naquelas consideradas de natureza militar; nas organizações militares de outra Força Singular; bem como na Presidência da República, Vice-Presidência da República e nos demais órgãos quando previsto em lei, ou quando incorporados às Forças Armadas". |
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de janeiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Roberto Coutinho Camarinha
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/01/1988
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/1/1988, Página 561 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1988, Página 19 Vol. 2 (Publicação Original)