Legislação Informatizada - DECRETO Nº 95.599, DE 7 DE JANEIRO DE 1988 - Publicação Original

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DECRETO Nº 95.599, DE 7 DE JANEIRO DE 1988

Regulamenta a Lei nº 7.594, de 8 de abril de 1987, que alterou dispositivo da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. O militar, da reserva remunerada, convocado ou designado para o serviço ativo, de acordo com o art. 128, da Lei n° 5.787, de 27 de junho de 1972, alterada pela Lei n° 7.594, de 8 de abril de 1987, fará jus:

     I - à remuneração da ativa de seu posto ou graduação, a partir da data de sua apresentação à respectiva organização militar, perdendo, a contar dessa data, o direito à remuneração da inatividade, e
     II - a um auxílio para aquisição de uniforme, por ocasião da sua apresentação, correspondente ao valor do soldo do seu posto ou graduação.

     Parágrafo único. A remuneração de que trata o item I deste artigo será calculada sobre o soldo do posto ou graduação que o militar possuía na ativa, conservando-se os acréscimos de tempo de serviço e as quotas de Indenização de Compensação Orgânica já computadas no momento da passagem à situação de inatividade.

     Art. 2º. O Militar que, em virtude da aplicação do artigo anterior, venha a fazer jus, mensalmente, a uma remuneração, na ativa, inferior à que estaria recebendo na inatividade, terá direito a um complemento igual à diferença entre esses dois valores.

     Parágrafo único. Sempre que forem criadas ou suprimidas indenizações ou gratificações, ou alterados os percentuais das gratificações ou indenizações existentes, o valor de diferença será recalculado.

     Art. 3º. O tempo passado dia a dia nas organizações militares pelo militar da reserva remunerada convocado ou designado para o serviço ativo, no exercício de funções militares, será computado como tempo de efetivo serviço.

     Art. 4º. As situações peculiares de cada Força, não previstas neste decreto, serão reguladas pelos respectivos Ministros Militares.

     Art. 5º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º. Ficam revogados o artigo 5º do Decreto nº 88.455, de 4 de julho de 1983 e demais disposições em contrário.

Brasília, 7 de janeiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Roberto Coutinho Camarinha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/01/1987


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/1/1987, Página 449 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1988, Página 17 Vol. 2 (Publicação Original)