Legislação Informatizada - Decreto nº 95.485, de 14 de Dezembro de 1987 - Publicação Original
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Decreto nº 95.485, de 14 de Dezembro de 1987
Dá nova redação ao art. 15 do Regulamento da Lei n° 7.505, de 2 de julho de 1986, que dispõe sobre benefícios fiscais na área do imposto de renda, concedidos a operações de caráter cultural.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O art. 15 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 93.335, de 3 de outubro de 1986, alterado
pelo Decreto nº 93.852, de 22 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 15. Os benefícios fiscais previstos neste Regulamento são assegurados às pessoas físicas e jurídicas que realizarem doações, patrocínios ou investimentos até a data fixada para a entrega da declaração de rendimentos.
§ 1º A pessoa jurídica que realizar doações ou patrocínios após o encerramento do balanço, deverá, na declaração correspondente ao período base encerrado, excluir do lucro líquido o valor da despesa realizada e adicionar esse mesmo valor ao lucro líquido do período base subseqüente".
Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 14 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos Bresser Pereira
Celso Furtado
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/12/1987, Página 21699 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 482 Vol. 8 (Publicação Original)