Legislação Informatizada - DECRETO Nº 95.367, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1987 - Publicação Original

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DECRETO Nº 95.367, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1987

Reajusta os valores da Indenização de Representação de Gabinete que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

 DECRETA:

     Art. 1º. Os atuais valores da Indenização da Representação de Gabinete de que trata o Decreto nº 91.442, de 18 julho de 1985, ficam reajustados em 33% (trinta e três por cento) a partir de 1º de outubro de 1987.

     Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Roberto Coutinho Camarinha


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Justiça - Seção 2 de 09/12/1987


Publicação:
  • Diário da Justiça - Seção 2 - 9/12/1987, Página 21151 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 392 Vol. 8 (Publicação Original)