Legislação Informatizada - Decreto nº 95.218, de 13 de Novembro de 1987 - Publicação Original
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Decreto nº 95.218, de 13 de Novembro de 1987
Delega competência ao Ministro da Aeronáutica para aprovar os Planos referentes às Zonas de Proteção de que trata o § 2° do Art. 44 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição, e tendo em vista as diretrizes estabelecidas no Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967 e suas alterações posteriores,
DECRETA:
Art. 1º. É delegado competência ao Ministro da Aeronáutica, nos termos da legislação vigente, para aprovar os Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromos; Plano Básico de Zoneamento de Ruído; Plano Básico de Zona de Proteção de Helipontos e Plano de Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea, de que trata o § 2° do Art. 44, da Lei n° 7.565, de 19 de dezembro de 1986.
Art. 2º. As medidas e especificações das restrições e demais exigências, para as áreas que compõem os Planos aos quais se refere este decreto, serão fixadas por ato do Ministro da Aeronáutica.
Art. 3º. As administrações públicas deverão compatibilizar o Zoneamento do Uso do Solo, nas áreas vizinhas aos aeródromos, às restrições especiais, constantes dos Planos Básicos e Específicos.
Art. 4º. O presente
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 13 de novembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Octávio Júlio Moreira Lima
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/11/1987, Página 19118 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/12/1987, Página 20749 (Republicação)
- Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 223 Vol. 8 (Publicação Original)