Legislação Informatizada - Decreto nº 95.191, de 12 de Novembro de 1987 - Publicação Original
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Decreto nº 95.191, de 12 de Novembro de 1987
Delega competência ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, para o ato que indica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º. Cabe ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social baixar as normas necessárias à execução do disposto no Decreto-lei n° 1.793, de 23 de junho de 1980, em relação aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - Sinpas.
Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 12 de novembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Renato Archer
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/11/1987, Página 18989 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 198 Vol. 8 (Publicação Original)