Legislação Informatizada - Decreto nº 94.979, de 29 de Setembro de 1987 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 94.979, de 29 de Setembro de 1987
Reestrutura o Conselho Federal de Cultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O Conselho Federal de Cultura, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Cultura, nos termos do Decreto nº 92.489, de 24 de março de 1986, será composto de 24 (vinte e quatro) membros, nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Cultura, escolhidos dentre personalidades eminentes da cultura brasileira e de reconhecida idoneidade.
§ 1º Na escolha dos membros do Conselho, será considerada a necessidade de nele se representarem todas as áreas de atuação do Ministério da Cultura.
§ 2º O mandato do membro do Conselho Federal de Cultura será de três anos, permitida uma recondução.
§ 3º Na ocorrência de vacância do cargo de membro do Conselho, a substituição se dará para completar o mandato, admitida a recondução nos termos do parágrafo anterior.
§ 4º Na hipótese de afastamento temporário de membro do Conselho, o Ministro de Estado designará substituto, enquanto durar a licença do titular.
§ 5º As funções de Conselheiro são consideradas de relevante interesse público, e o seu exercício terá prioridade sobre os cargos públicos de que sejam titulares os Conselheiros.
Art. 2º. A Presidência do Conselho Federal de Cultura será exercida pelo Ministro de Estado da Cultura.
Art. 3º. O Vice-Presidente, eleito por seus pares, em escrutínio secreto, para um período de 3 (três) anos, substituirá o Presidente, em caso de ausência, a exercerá as funções administrativas que forem por este expressamente delegadas. Terminado o mandato de membro do Conselho, extingue-se o mandato do Vice-Presidente.
Art. 4º. Ao Conselho Federal de Cultura, além do assessoramento ao Ministro de Estado da Cultura, na formulação e definição de diretrizes e estratégias para a ação governamental na área cultural, compete:
I - coordenar estudos com vistas à formulação da política cultural do País pelo Ministro de Estado;
II - articular-se com os demais órgãos do Ministério, com vistas ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos programas culturais;
III - colaborar com os Conselhos Estaduais e Municipais de Cultura, nos diferentes segmentos de suas atividades;
IV - emitir pareceres em assuntos que lhe forem submetidos pelo Ministro de Estado;
V - submeter à homologação do Ministro de Estado os atos e resoluções aprovados em plenário, sempre que fixem normas de caráter geral;
VI - propor ao Ministro de Estado, para a devida aprovação, o seu Regimento Interno, que estabelecerá normas de funcionamento e sua estrutura administrativa, respeitadas as diretrizes deste decreto.
Art. 5º. Será respeitado o mandato dos atuais membros do Conselho Federal de Cultura.
Art. 6º. Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nºs
74.583, de 20 de setembro de 1974, 85.881, de 8 de abril de 1981, 88.146, de 3
de março de 1983 e 92.000, de 28 de novembro de 1985, e demais disposições em
contrário.
Brasília, 29 de setembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Celso Furtado
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/9/1987, Página 16021 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 549 Vol. 6 (Publicação Original)