Legislação Informatizada - DECRETO Nº 94.945, DE 23 DE SETEMBRO DE 1987 - Publicação Original

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DECRETO Nº 94.945, DE 23 DE SETEMBRO DE 1987

Dispõe sobre o processo administrativo de demarcação de terras indígenas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 19, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio),

DECRETA:

     Art. 1º. As terras indígenas, a que se refere o artigo 17 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, serão administrativamente demarcadas por iniciativa e sob orientação da Fundação Nacional do Índio - Funai, de acordo com as normas deste decreto.

     Art. 2º. A demarcação das terras ocupadas ou habitadas pelos indígenas, a que se refere o artigo 17, item I, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, será precedida de reconhecimento e delimitação das áreas.

     § 1º Equipe técnica procederá aos levantamentos e estudos sobre a identificação e delimitação das terras de que trata este artigo sob a coordenação da Fundação Nacional do Índio - Funai.

     § 2º A equipe técnica referida no § 1º, além do coordenador que será um antropólogo, sertanista ou indigenista da Funai, compor-se-á de representantes do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, de órgão fundiário estadual e de outros órgãos federais, estaduais e municipais, julgados convenientes, a juízo da Funai.

     § 3º Quando se tratar de terras ocupadas ou habitadas pelos indígenas, localizadas na faixa de fronteira, participará também da composição da equipe técnica, prevista no parágrafo anterior, um representante da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

     § 4º A Funai, louvando-se nos trabalhos da equipe técnica referidos no § 1º e levando em conta a antiguidade da ocupação indígena, a existência de benfeitorias, povoados e projetos oficiais, bem assim a situação atual da área respectiva, proporá a sua demarcação.

     Art. 3º. A proposta da Funai será examinada por Grupo de Trabalho Interministerial que emitirá parecer conclusivo, submetendo-o à consideração dos Ministros do Interior, da Reforma e do Desenvolvimento Agrário e, quando se tratar de terras na Faixa de Fronteira, também ao Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

     § 1º O Grupo de Trabalho Interministerial a que se refere o caput deste artigo será composto de:

- dois representantes do Ministério do Interior, um dos quais será designado pelo Ministro como coordenador do grupo;

- um representante de cada entidade ou órgãos seguintes:
     - Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário;
     - Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional;
     - Fundação Nacional do Índio;
     - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; e
     - Órgão Fundiário Estadual.

     § 2º Eventualmente, a critério do coordenador, poderão ser convidados representantes de outros órgãos federais ou estaduais para assessoramento técnico do Grupo de Trabalho Interministerial.

     § 3º Em função do exame procedido e levando em consideração o interesse público, os interesses indígenas, os problemas sociais e outros, o Grupo de Trabalho Interministerial poderá sugerir o reestudo da área proposta.

     § 4º O Grupo de Trabalho Interministerial reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do seu coordenador.

     § 5º Aprovada a proposta, os Ministros do Interior, da Reforma e do Desenvolvimento Agrário e, quando se tratar de terras na Faixa de Fronteira, também o Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional, baixarão Portaria Interministerial declarando a área como de ocupação indígena e estabelecendo seus limites, cuja demarcação far-se-á administrativamente pela Funai.

     Art. 4º. A demarcação das Terras Indígenas, obedecido o processo Administrativo deste decreto, será submetida à homologação do Presidente da República.

     Parágrafo único. A Funai providenciará o registro da demarcação em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União e no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de situação das terras, após sua homologação.

     Art. 5º. A demarcação das áreas reservadas, de que trata o artigo 26, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, far-se-á com base na descrição dos limites contidos no ato do Poder Executivo, que as houver estabelecido.

     Art. 6º. A demarcação das terras de domínio das comunidades indígenas, referidas no artigo 32, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, far-se-á com base nos títulos dominiais respectivos.

     Art. 7º. Enquanto não forem concluídos os trabalhos de demarcação da totalidade das terras indígenas, não serão objeto de exame as propostas de alteração de limites de áreas já demarcadas.

     Art. 8º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 88.118, de 23 de fevereiro de 1983, e demais disposições em contrário.

Brasília, 23 de setembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/09/1987


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/9/1987, Página 15593 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 502 Vol. 6 (Publicação Original)