Legislação Informatizada - Decreto nº 94.805, de 27 de Agosto de 1987 - Publicação Original

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Decreto nº 94.805, de 27 de Agosto de 1987

Fixa valor de referência para efeito de determinação da base de cálculo a ser observada na tributação das pessoas jurídicas pelo lucro presumido e na isenção das microempresas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, III, da Constituição e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 2° do Decreto-lei n° 2.325, de 8 de abril de 1987,

DECRETA:

     Art. 1º. Os limites da receita bruta fixados no artigo 2° do Decreto-lei n° 2.325, de 8 de abril de 1987, para fins de tributação das pessoas jurídicas pelo lucro presumido (Lei n° 6.468, de 14.11.1977 e para isenção das microempresas (Lei n° 7.256, de 27.11.1984) serão calculados tendo por referência o valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN no mês de janeiro do período-base.

     Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, no período-base de 1987 será tomado o valor "pro rata" da OTN no mês de janeiro desse ano, no valor de CZ$129,97 (cento e vinte e nove cruzados e noventa e sete centavos).

     Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de agosto de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos Bresser Pereira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/08/1987


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/8/1987, Página 13847 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 362 Vol. 6 (Publicação Original)