Legislação Informatizada - Decreto nº 94.780, de 14 de Agosto de 1987 - Publicação Original
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Decreto nº 94.780, de 14 de Agosto de 1987
Dispõe sobre a estrutura básica de administração do Território Federal de Fernando de Noronha, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 6° da Lei n° 7.608, de 30 de junho de 1987,
DECRETA:
Art. 1º. O Território Federal de Fernando de Noronha, criado pelo Decreto-lei n° 4.102, de 9 de fevereiro de 1942, tendo em vista o disposto na Lei n° 7.608, de 30 de junho de 1987, vincula-se ao Ministério do Interior, para os efeitos de supervisão ministerial.
Art. 2º. A Administração do Território Federal de Fernando de Noronha desenvolverá suas atividades tendo por objetivos prioritários:
I - proporcionar adequada assistência ao homem, especialmente nos setores de educação, saúde e habitação;
II - implantar obras de infra-estrutura, com prioridade para os setores de abastecimento de água, saneamento, energia, comunicações e instalações aeroportuárias;
III - incentivar o adequado desenvolvimento da agricultura e da pecuária, bem como a exploração de recursos e potencialidades naturais do arquipélago;
IV - proteger, preservar e recuperar o meio ambiente e o patrimônio paisagístico e histórico do Território, observados os objetivos de proteção ambiental previstos no Decreto n° 92.755, de 5 de junho de 1986.
Art. 3º. Os órgãos que constituem a estrutura básica da Administração do Território de Fernando de Noronha são os seguintes:
I - ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA
DIRETA E IMEDIATA AO
GOVERNADOR
- Gabinete do
Governador
II -
ÓRGÃOS DE DIREÇÃO
SUPERIOR
-
Secretaria-Geral
- Secretaria do
Meio Ambiente, Produção e Obras
- Secretaria de Serviços Sociais Básicos
Parágrafo único. A Administração do Território Federal de Fernando de Noronha poderá ter apoio e assessoramento técnico dos órgãos do Ministério do Interior e do Conselho Comunitário a ser instituído por decreto do Governador.
Art. 4º. O Gabinete tem por finalidade prestar assistência ao Governador em sua representação política e social e incumbir-se do preparo de seu expediente pessoal, bem como superintender as atividades de comunicação do Governo.
Art. 5º. A Secretaria-Geral tem por finalidade desempenhar as atividades de planejamento geral, orçamento, finanças, serviços gerais e recursos humanos, bem assim de coordenação da política de administração do Território.
Parágrafo único. Integra a estrutura da Secretaria-Geral o Escritório de Representação do Território na cidade do Recife, Estado de Pernambuco, como órgão de apoio à Administração, encarregado de manter contatos com as entidades públicas e privadas localizadas naquele Estado, bem assim apoiar e executar as atividades relacionadas ao abastecimento do Território.
Art. 6º. A Secretaria do Meio Ambiente, Produção e Obras tem por finalidade:
I - Formular e executar projetos e programas relativos à proteção, preservação e recuperação do meio ambiente e do patrimônio cultural do Território, observado o disposto nos arts. 2° e 4° do Decreto n° 92.755, de 5 de junho de 1986;
II - promover o zoneamento da APA de Fernando de Noronha - Rocas - São Pedro e São Paulo, indicando as atividades a serem desenvolvidas, bem como as que deverão ser restringidas ou proibidas, de acordo com a legislação aplicável;
III - Executar a política de educação ambiental, pesquisa ecológica e turismo;
IV - elaborar e executar projetos e programas relativos aos setores da produção em geral, pesca, viação, obras, transportes, energia, abastecimento de água, captação e tratamento de esgoto, limpeza, transformação e aproveitamento de lixo.
Parágrafo único. Na execução das atividades relacionadas com a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente deverão ser observadas as diretrizes e normas estabelecidas pela Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
Art. 7º. A Secretaria de Serviços Sociais Básicos tem por finalidade elaborar e executar projetos e programas relacionados com as atividades educacionais, culturais, artísticas, esportivas, de saúde, de vigilância sanitária e de assistência social.
Art. 8º. A Secretaria-Geral será dirigida por Secretário-Geral de Governo; as Secretarias, por Secretários de Governo; o Gabinete do Governador, por Chefe de Gabinete e o Escritório de Representação do Território, por Chefe de Escritório, todos nomeados, em comissão, e empossados pelo Governador do Território.
Parágrafo único. O Secretário-Geral e os Secretários de Governo farão jus aos mesmos direitos e vantagens atribuídos a iguais cargos nos outros Territórios Federais. Os Chefes de Gabinete e de Escritório serão nomeados para o cargo ou função de confiança, código DAS.101.3 ou LT.DAS.101.3, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores.
Art. 9º. Ao Governador, além das atribuições previstas no art. 14 da Lei n° 6.971, de 14 de dezembro de 1981, incumbe:
I - aprovar o plano diretor de desenvolvimento e programas de trabalho, visando implementar as atividades sócio-econômicas do Território, observadas as normas de proteção e preservação ambiental;
II - aprovar o Regimento Interno, dispondo sobre a estruturação dos órgãos a que se refere o art. 3° deste Decreto, a competência das suas unidades e as atribuições dos respectivos dirigentes;
III - admitir e dispensar os servidores do quadro de pessoal sob o regime da legislação trabalhista, exonerar e aposentar os funcionários estatutários e aplicar as penalidades previstas em lei;
IV - implantar a estrutura administrativa de que trata este decreto, bem como receber da administração anterior os bens que compõem o acervo patrimonial do Território;
V - dispor sobre o pessoal da Administração do Território, podendo delegar as atribuições que lhe são conferidas.
Art. 10. Ao Chefe de Gabinete incumbe assistir o Governador em sua representação política e social, no despacho do expediente pessoal e nas relações públicas, bem como superintender as atividades de comunicação do Governo.
Art. 11. Ao Secretário-Geral incumbe:
I - substituir o Governador nos seus impedimentos e afastamentos temporários;
II - desempenhar as atribuições previstas no art. 16 da Lei n° 6.971, de 14 de dezembro de 1981;
III - exercer a coordenação geral das atividades do Território e superintender a execução das atividades da Secretaria-Geral.
Art. 12. Aos Secretários de Governo e aos Chefes de Gabinete e de Escritório incumbe:
I - superintender a execução dos trabalhos das respectivas unidades;
II - tratar de assuntos da competência das respectivas unidades;
III - apresentar relatórios das atividades desenvolvidas nas respectivas áreas.
Art. 13. A execução das atividades de auditoria interna no Território Federal de Fernando de Noronha será desenvolvida pela Secretaria de Controle Interno - CISET do Ministério do Interior, de acordo com as normas legais pertinentes, sem prejuízo das competências estabelecidas no art. 23 do Decreto n° 93.874, de 23 de dezembro de 1986.
Art. 14. Sem prejuízo das atribuições dos órgãos federais competentes, o Governo do Território Federal de Fernando de Noronha poderá fiscalizar e aplicar sanções previstas na legislação florestal, de caça, pesca, água, mineração, trânsito, ordem pública e proteção ambiental.
Art. 15. O Governador e os Secretários de Governo residirão obrigatoriamente na Capital do Território Federal de Fernando de Noronha.
Art. 16. O Território Federal de Fernando de Noronha tem como fonte de receita os recursos consignados no orçamento da União, bem como as transferências, fundos e programas específicos previstos na Constituição Federal e legislação ordinária.
Art. 17. O Estado-Maior das Forças Armadas - EMFA, o Ministério do Interior e o Governo do Território promoverão as medidas necessárias para cumprimento do disposto no art. 10 da Lei n° 7.608, de 30 de junho de 1987.
Art. 18. Até que se organize o quadro próprio de funcionários do Território, poderão continuar a seu serviço, sem prejuízo de direitos e vantagens, os servidores civis e militares atualmente lotados no Território Federal de Fernando de Noronha, cabendo ao Governador:
I - no prazo de 60 (sessenta) dias, comunicar às autoridades competentes a permanência dos servidores, a que se refere este artigo, a serviço do Território;
II - ouvido o Ministério do Interior, promover junto à Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP, a requisição de servidores da Administração Pública.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão cedidos sem prejuízo do vencimento, salário ou remuneração do cargo, emprego ou comissão e de demais direitos e vantagens a que fizerem jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção, contagem do tempo de serviço como de efetivo exercício no cargo ou emprego no órgão de origem e contribuição para a instituição previdenciária a que estiverem filiados.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Ficam
revogados o Decreto n° 92.370, de 6 de fevereiro de 1986, os arts. 3° e 6° do
Decreto n° 92.755, de 5 de junho de 1986, e demais disposições em contrário.
Brasília, 14 de agosto de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
João Alves Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/8/1987, Página 13006 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 337 Vol. 6 (Publicação Original)