Legislação Informatizada - DECRETO Nº 94.745, DE 6 DE AGOSTO DE 1987 - Publicação Original
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DECRETO Nº 94.745, DE 6 DE AGOSTO DE 1987
Cria o Pólo Petroquímico do Rio de Janeiro, estabelece normas para a sua implantação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 10 da Lei nº 6.803, de 2 de julho de 1980,
DECRETA:
Art. 1º. Fica criado o Pólo Petroquímico do Rio de Janeiro, a ser localizado no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º A microlocalização do Pólo Petroquímico do Rio de Janeiro será definida após os estudos necessários a serem realizados por Grupo de Trabalho a ser instituído pelo Ministro da Indústria e do Comércio, e integrado por representantes do Governo do Estado do Rio de Janeiro, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e da Petrobrás Química S.A. - Petroquisa, a ser acompanhado pela Secretaria-Executiva do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, devendo ser considerados, prioritariamente, os aspectos ambientais e a logística de suprimento de matéria-prima.
§ 2º O Ministro da Indústria e do Comércio, ouvidos o Ministro do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e os Governos do Estado do Rio de Janeiro e do município, aprovará a delimitação do pólo, com o estabelecimento das medidas necessárias ao controle da poluição e a preservação do meio ambiente.
Art. 2º. A concepção básica do Pólo Petroquímico do Rio de Janeiro observará os parâmetros e unidades industriais constantes do Programa Nacional de Petroquímica 1987/1995 aprovado.
Parágrafo único. O Ministro da Indústria e do Comércio, por proposta da Secretaria-Executiva do CDI, promoverá as adaptações técnicas necessárias ao estabelecimento do Plano Diretor Básico definitivo do pólo.
Art. 3º. O planejamento básico e a construção das unidades centrais fornecedoras de produtos petroquímicos básicos, serviços e utilidades caberá a sociedade de capital nacional, sob a coordenação da Petroquisa, que dela participará.
§ 1º A participação da Petroquisa nos projetos de 2ª geração, quando necessária, ocorrerá na forma minoritária, objetivando a consolidação e o fortalecimento da empresa privada nacional.
§ 2º A Petroquisa poderá conceder garantias aos financiamentos, na proporção de sua participação no capital de cada empresa petroquímica.
§ 3º Será constituído Grupo permanente de contato entre a Petroquisa, o BNDES, o CDI, e o Governo do Estado do Rio de Janeiro para facilitar a atuação executiva daquela empresa na implantação do Pólo Petroquímico.
Art. 4º. Os empreendimentos a serem localizados no Pólo Petroquímico do Rio de Janeiro deverão ser aprovados pelo Ministro da Indústria e do Comércio, através do Conselho de Desenvolvimento Industrial CDI.
Parágrafo único. Os projetos para o Pólo Petroquímico do Rio de Janeiro serão considerados prioritários para o efeito de concessão de incentivos fiscais e financeiros, para obtenção de recursos públicos federais, bem como de reconhecido interesse econômico para os fins do disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.857, de 10 de fevereiro de 1981.
Art. 5º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 6 de agosto de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
José Hugo Castelo Branco
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/8/1987, Página 12497 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 301 Vol. 6 (Publicação Original)