Legislação Informatizada - DECRETO Nº 94.667, DE 23 DE JULHO DE 1987 - Publicação Original
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DECRETO Nº 94.667, DE 23 DE JULHO DE 1987
Dispõe sobre a realização de despesa com pessoal e encargos sociais, proíbe o ingresso de servidores na Administração Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I, III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Até 31 de dezembro de 1987, fica vedada nos órgãos da Administração Federal direta e nas entidades da Administração Federal indireta, não abrangidas pelo Decreto nº 94.666, de 23 de julho de 1987, que recebam recursos à conta do Orçamento da União, a realização de despesas decorrentes de:
I - novas contratações ou admissões de pessoal, a qualquer título;
II - acréscimo de prestação de serviços mediante recibo;
III - ampliação e contratação de serviços de consultoria e congêneres, salvo os decorrentes de obrigação legal ou estipulação em virtude de acordo ou contrato com entidades internacionais;
IV - ampliação e contratação de mão-de-obra indireta, sob qualquer modalidade;
V - criação e ampliação de empregos ou tabelas, ainda que se ofereçam recursos compensatórios;
VI - criação e ampliação de empregos para realização de campanhas de qualquer natureza, salvo os casos devidamente caracterizados de surtos epidemiológicos ou de calamidade pública.
§ 1º O disposto neste artigo alcança os atos de admissão e nomeação não publicados até a data da vigência deste decreto, ressalvados:
a) as indicações de candidatos habilitados em concurso público, feitas até a mesma data;
b) o provimento de cargos em comissão e de funções de confiança, inclusive os de direção e assistência intermediárias e as gratificações de gabinete já existentes;
c) a contratação de servidores para o exercício das atividades de controle e fiscalização decorrentes da execução do disposto no Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987.
§ 2º Os órgãos da Administração Federal direta e as autarquias federais, que possuírem tabelas de servidores especialistas, deverão adaptá-las ao disposto no Decreto nº 94.313, de 6 de maio de 1987, e normas complementares, submetendo-as, no prazo de 30 (trinta) dias, à Secretaria de Administração Pública da Presidência da República.
Art. 2º. Não serão objeto de exame, ainda que oferecidos recursos compensatórios, propostas de:
I - criação ou ampliação de quadros ou tabelas de pessoal, bem assim de cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), de funções do Grupo Direção e Assistência Intermediárias (DAI), e de funções de Assessoramento Superior (FAS);
II - criação ou transformação de órgãos da Administração Federal direta em entidades dotadas de personalidade jurídica, bem assim em órgãos autônomos de que trata o artigo 172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 3º. É vedado:
I - onerar o Tesouro Nacional com despesas de pessoal e encargos sociais anteriormente cobertos com recursos de outras fontes;
II - aplicar os saldos financeiros resultantes do pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, apurados no final do exercício e quando originários do Tesouro Nacional, para atender gastos classificáveis na rubrica "Outras Despesas Correntes e de Capital".
Art. 4º. A despesa global com a concessão de diárias não poderá, em cada órgão ou entidade, ultrapassar a realizada no exercício anterior, observada a variação dos índices específicos para o cálculo das mesmas diárias.
Parágrafo único. A despesa global de que trata este artigo será reduzida em 10% (dez por cento), no exercício de 1987, e em 20% (vinte por cento), no exercício de 1988.
Art. 5º. Serão realizadas novas inspeções e reexaminadas as concessões a que se referem a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, e o Decreto-lei nº 1.873, de 28 de maio de 1981, conforme normas complementares.
Art. 6º. Aos órgãos integrantes dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Planejamento e Orçamento e de Controle Interno do Poder Executivo caberá:
I - exercer o acompanhamento da despesa mensal com pessoal e da força de trabalho dos órgãos e entidades referidos neste decreto;
II - verificar a regularidade dos acréscimos retributivos ocorridos ou que venham a ocorrer.
Art. 7º. Incumbe aos órgãos dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal e de Controle Interno do Poder Executivo zelar pela observância do disposto neste decreto.
Art. 8º. Os Ministros de Estado da Fazenda, Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação e Chefe da Secretaria de Administração Pública proporão ao Presidente da República as medidas necessárias a que os órgãos referidos no artigo 6º possam executar as atividades de que estão incumbidos.
Art. 9º. Os atos praticados em desacordo com o disposto neste decreto implicarão responsabilidade patrimonial e administrativa, sem prejuízo da ação penal, se couber.
Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Anibal Teixeira de Souza
Aluízio Alves
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/7/1987, Página 11773 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 214 Vol. 6 (Publicação Original)