Legislação Informatizada - DECRETO Nº 94.659, DE 21 DE JULHO DE 1987 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 94.659, DE 21 DE JULHO DE 1987
Dispõe sobre a execução do Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº 12, subscrito entre o Brasil e o Peru.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo
81, item III, da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional,
através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu
artigo 7°, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial,
CONSIDERANDO que
os Plenipotenciários do Brasil e Peru, com base no Tratado de Montevidéu-80,
assinaram, a 22 de dezembro de 1986, em Montevidéu, o Sexto Protocolo Adicional
ao Acordo de Alcance Parcial n° 12, subscrito entre o Brasil e o Peru.
DECRETA:
Art. 1º. O Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial n° 12, subscrito entre o Brasil e o Peru, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º. O Protocolo apenso vigorará até 31 de dezembro de 1987.
Art. 3º. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 21 de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980 SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E O PERU) ACORDO Nº 12)
Sexto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Peru, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em prorrogar até 31 de dezembro de 1987 a preferência outorgada pela República Federativa do Brasil à República do Peru no Quinto Protocolo Adicional, do Acordo nº 12 para a importação de até 1.300 toneladas do produto denominado "filamento contínuo de raiom acetato" (item NALADI 51.01.2.02), originário e procedente desse país.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrever o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e dois dias do mês de dezembro de mil novecentos e oitenta e seis, em um original nos idiomas português e espanhol sendo ambos os textos igualmente válidos.
Montevideo, 12 de enero de 1987.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Fernando Paulo Simas Magalhães:
Pelo Governo da República do Peru:
José Antônio Garcia Belaunde
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/7/1987, Página 11573 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 186 Vol. 6 (Publicação Original)