Legislação Informatizada - DECRETO Nº 94.553, DE 6 DE JULHO DE 1987 - Publicação Original

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DECRETO Nº 94.553, DE 6 DE JULHO DE 1987

Cria, no âmbito do Ministério dos Transportes, a Comissão Executiva para o Desenvolvimento da Navegação Interior e das Vias Navegáveis - CENAV, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica criada, no âmbito do Ministério dos Transportes, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, a Comissão Executiva para o Desenvolvimento da Navegação Interior e das Vias Navegáveis - CENAV, com a finalidade de promover estudos e identificar alternativas para definição de estrutura organizacional necessária à implementação da política de navegação interior e das vias navegáveis, conforme previsto no parágrafo único do art. 3º da Lei n° 6.222, de 10 de julho de 1975, competindo-lhe, especificamente:

     I - participar da formulação, implementação e avaliação da política a ser adotada para o setor;
     II - desenvolver estudos e pesquisas visando a atualizar a legislação pertinente à navegação interior e vias navegáveis;
     III - acompanhar os trabalhos da Diretoria de Navegação Interior da Superintendência Nacional da Marinha Mercante - Sunaman do Departamento de Vias Navegáveis da Empresa de Portos do Brasil S.A. - Portobrás e da Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - Geipot, nos assuntos de competência da CENAV.

     Art. 2º. A CENAV será presidida pelo Secretário-Geral do Ministério dos Transportes e integrada pelos seguintes membros:

     I - Representante do Ministério da Marinha;
     II - Representante do Ministério das Minas e Energia;
     III - Representante do Ministério do Interior;
     IV - Secretário de Transportes Aquaviários do Ministério dos Transportes;
     V - Diretor de Navegação Interior da Sunamam
     VI - Diretor da Portobrás, responsável pelo Departamento de Vias Navegáveis;
     VII - Representante do Geipot;
     VIII - Representantes dos governos dos Estados que tenham organismos voltados para a administração de vias interiores;
     IX - Representante da Associação Brasileira dos Armadores de Navegação Interior - Abani;
     X - Representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores Marítimos, Fluviais e Aéreos.

     § 1º A critério do Ministro dos Transportes, poderão participar também da CENAV outros representantes do setor público ou privado, especializados em matéria de navegação interior e vias navegáveis.

     § 2º Os membros a que se referem os itens I a III e VIII a X serão designados pelo Ministro dos Transportes, por indicação dos respectivos Ministros de Estado, Governadores de Estado e presidentes das entidades de classe.

     § 3º A participação na CENAV, considerada serviço relevante, não será remunerado.

     Art. 3º. A CENAV terá uma Secretaria Executiva, com a finalidade de fornecer o apoio técnico e administrativo aos seus trabalhos.

     § 1º Além de contar com os especialistas necessários aos trabalhos de apoio ao plenário da Comissão, a Secretaria Executiva receberá apoio técnico e administrativo das áreas competentes da Sunamam, Portobrás e do Geipot.

     § 2º A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário Executivo, designado pelo Ministro dos Transportes.

     Art. 4º. O Conselho Diretor do Fundo de Marinha Mercante - CDFMM, na forma da legislação pertinente, assegurará na sua programação os recursos financeiros necessários ao desenvolvimento das atividades da CENAV.

     Art. 5º. A CENAV funcionará no Distrito Federal.

     Art. 6º. A CENAV submeterá a conclusão de seus trabalhos ao Ministro dos Transportes no prazo de 12 meses, extinguindo-se com a implantação das medidas propostas.

     Art. 7º. Todos os estudos e projetos em desenvolvimento em outros órgãos do Ministério dos Transportes, relativos à navegação interior e às vias navegáveis, passarão à coordenação e controle da CENAV.

     Art. 8º. O Ministro dos Transportes, mediante portaria, baixará o Regimento Interno da CENAV.

     Art. 9º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
José Reinaldo Carneiro Tavares


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/07/1987


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/7/1987, Página 10558 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 15 Vol. 6 (Publicação Original)