Legislação Informatizada - Decreto nº 94.541, de 1º de Julho de 1987 - Publicação Original
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Decreto nº 94.541, de 1º de Julho de 1987
Estabelece normas para o escoamento, comercialização e estocagem de álcool para fins combustíveis, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo
81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O Conselho Nacional do Petróleo - CNP, em consonância com o Decreto n° 83.700, de 5 de julho de 1979, estabelecerá e informará à Comissão Executiva Nacional do Álcool - Cenal, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, a demanda total de álcool para fins combustíveis e para matéria-prima da indústria alcoolquímica, em cada safra.
Art. 2º. O Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA alocará os volumes globais da produção de álcool para outros fins, atendida a demanda prevista no artigo anterior.
Art. 3º. O álcool para fins combustíveis será faturado pelos produtores diretamente às companhias distribuidoras de derivados de petróleo e à Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás.
§ 1º É assegurada às unidades produtoras de álcool a comercialização em 12 meses, na proporção de 1/12 (um doze avos) ao mês, dos volumes de sua produção autorizada, em cada safra, para fins combustíveis e para matéria-prima da indústria alcoolquímica, bem como para a formação de estoques de segurança no País, a partir do mês de início oficial da safra na região em que estiverem localizadas.
§ 2º Para as destilarias autônomas, até a terceira safra de funcionamento, será considerado, para efeito de faturamento mensal, o volume de 1/7 (um sétimo) da produção autorizada de álcool para fins combustíveis, em cada safra.
§ 3º Para efeito de contagem do número de safras referido no parágrafo anterior, não será considerada a safra inicial da unidade produtora cuja produção não atingir a 10% (dez por cento) da capacidade enquadrada pela Cenal.
Art. 4º. O CNP estabelecerá a sistemática de alocação e faturamento dos volumes de álcool aprovados na forma do artigo 3º deste decreto entre as companhias distribuidoras de derivados de petróleo e a Petrobrás, tendo em vista a dinâmica de abastecimento do mercado.
§ 1º Os estoques de segurança do sistema de abastecimento de álcool para fins combustíveis corresponderão aos volumes mínimos de consumo de dois meses, para os álcoois anidro e hidratado, referidos às previsões de consumo do mês de encerramento de cada safra.
§ 2º Será de responsabilidade da Petrobrás a aquisição dos volumes de álcool destinados à formação dos estoques de segurança, nos volumes correspondentes à diferença entre a produção adquirida na forma a que se referem os parágrafos 1º e 2º do artigo 3º do presente decreto e a demanda mensal, e nos volumes necessários ao atendimento da demanda, quando a movimentação se realizar pelo seu sistema de tancagem e de transporte.
§ 3º Se, ao encerramento do período de safra em cada região produtora, os estoques em poder da Petrobrás forem superiores ou inferiores aos estoques de segurança definidos conforme o disposto no parágrafo 1° deste artigo, o CNP promoverá os necessários ajustes nos faturamentos das unidades produtoras, no decorrer dos três primeiros meses da safra seguinte, para escoamento dos volumes excedentes ou para reposição dos volumes faltantes.
Art. 5º. Os recursos necessários para a cobertura dos custos operacionais, perdas, armazenagem, transporte, custos de imobilização financeira dos estoques de álcool combustível, inclusive custos de administração em valor equivalente a 2,0% (dois por cento) do preço de aquisição do álcool, serão proporcionados à Petrobrás mediante parcela específica a integrar os preços do álcool e, quando necessário, os preços dos derivados de petróleo, de acordo com resolução do CNP.
§ 1º Serão incluídas nos custos a que se refere o presente artigo as diferenças de preços do álcool comercializado pela Petrobrás, inclusive quando destinado à indústria alcoolquímica, mediante prévia autorização do CNP.
§ 2º A Petrobrás deverá manter registro específico dos dispêndios relativos ao álcool destinado às indústrias alcoolquímicas.
Art. 6º. O Governo assegurará aos produtores prioridade para o financiamento do estoque de álcool não comercializado.
Art. 7º. O parágrafo
primeiro do artigo 11 do Decreto n° 83.700, de 5 de julho de
1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
11...............................................................................................................................................................
§ 1º
A paridade entre álcool e açúcar será estabelecida mediante ato conjunto dos
Ministros da Indústria e do Comércio e da
Fazenda, ouvido o Ministro das Minas e Energia."
Art. 8º
O CNP estabelecerá os prazos de faturamento de álcool para fins combustíveis das unidades produtoras para a Petrobrás e companhias distribuidoras de derivados de petróleo, e entre estas.
Art. 9º. O CNP estabelecerá, no prazo de 90 dias, as sanções a que estarão sujeitas as empresas que descumprirem os dispositivos relativos ao escoamento e comercialização do álcool para fins combustíveis e de matéria-prima para a indústria alcoolquímica.
Art. 10. O IAA disciplinará a participação dos fornecedores de cana-de-açúcar nos ônus que decorrem da manutenção dos estoques de álcool, em conseqüência da extensão do período de comercialização para 12 meses.
Art. 11. Ficam revogados o Decreto n° 88.626, de 16 de agosto de 1983, o artigo 2° do Decreto n° 91.657, de 17 de setembro de 1985, o Decreto n° 93.414, de 15 de outubro de 1986, e demais disposições em contrário.
Art. 12. Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos Bresser Pereira
José Hugo Castelo Branco
Aureliano Chaves
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/7/1987, Página 10295 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 2 Vol. 6 (Publicação Original)