Legislação Informatizada - Decreto nº 94.537, de 30 de Junho de 1987 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 94.537, de 30 de Junho de 1987
Dá nova redação ao art. 13 do Decreto nº 75.508, de 18 de março de 1975.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81,
itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O art. 13
do Decreto n° 75.508, de 18 de março de 1975, passa a vigorar com a seguinte
redação, mantido seu parágrafo único.
"Art. 13 Os programas e projetos de iniciativa do setor público
serão apreciados por Grupo Técnico Especial, constituído de representantes do
Gabinete Civil da Presidência da República, da Caixa Econômica Federal e do
Instituto de Planejamento Econômico e Social - IPEA.
......................................................................................................................................."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos Bresser Pereira
Anibal Teixeira de Souza
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/7/1987, Página 10200 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 557 Vol. 6 (Publicação Original)