Legislação Informatizada - Decreto nº 94.537, de 30 de Junho de 1987 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 94.537, de 30 de Junho de 1987

Dá nova redação ao art. 13 do Decreto nº 75.508, de 18 de março de 1975.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. O art. 13 do Decreto n° 75.508, de 18 de março de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação, mantido seu parágrafo único. 

     "Art. 13 Os programas e projetos de iniciativa do setor público serão apreciados por Grupo Técnico Especial, constituído de representantes do Gabinete Civil da Presidência da República, da Caixa Econômica Federal e do Instituto de Planejamento Econômico e Social - IPEA. ......................................................................................................................................."

     Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos Bresser Pereira
Anibal Teixeira de Souza


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/07/1987


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/7/1987, Página 10200 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 557 Vol. 6 (Publicação Original)