Legislação Informatizada - DECRETO Nº 94.513, DE 24 DE JUNHO DE 1987 - Publicação Original
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DECRETO Nº 94.513, DE 24 DE JUNHO DE 1987
Promulga o Acordo Básico de Cooperação Científica e Tecnológica entre o Brasil e a Alemanha Democrática.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , considerando que o Congresso
Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n° 21, de 5 de dezembro de 1986, o
Acordo Básico de Cooperação Científica e Tecnológica, firmado entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Democrática Alemã, em
Brasília, a 22 de novembro de 1984;
Considerando que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notificação, concluída em Berlim, a 3 de abril de 1987, na forma de seu artigo IX,
DECRETA:
Art. 1° O Acordo Básico de Cooperação
Científica e Tecnológica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República Democrática Alemã, apenso por cópia ao presente decreto,
será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2° Este decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de junho de 1987; 166° da Independência e 99° da
República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA ALEMÃ
O Governo da República Federativa do
Brasil
e
O Governo da República Democrática Alemã, desejosos de fortalecer a cooperação entre ambos os países no campo da ciência e da tecnologia, com base nos princípios do respeito à soberania e da não-ingerência nos assuntos internos,
e
O Governo da República Democrática Alemã, desejosos de fortalecer a cooperação entre ambos os países no campo da ciência e da tecnologia, com base nos princípios do respeito à soberania e da não-ingerência nos assuntos internos,
Considerando o mútuo benefício que o
desenvolvimento das relações científicas e tecnológicas poderá trazer para ambos
os países,
Convém no seguinte:
ARTIGO I
As Partes Contratantes promoverão o
desenvolvimento da cooperação científico-tecnológica entre os dois países com
base no interesse e benefício mútuos, igualdade e reciprocidade, em setores a
serem estabelecidos por via diplomática.
ARTIGO II
A cooperação científico-tecnológica a
que se refere o presente Acordo será desenvolvida, especialmente, através de:
a) intercâmbio de delegações de
cientistas e representantes de organizações industriais e comerciais
interessadas nessa cooperação;
b) intercâmbio de informações e
documentação científica e tecnológica;
c) organização de seminários, simpósios
e conferências;
d) investigação conjunta de questões
científicas e técnicas com vistas à utilização prática ulterior dos resultados
obtidos;
e) intercâmbio de resultados de
pesquisas e experiências, inclusive de licenças e patentes, entre institutos,
universidades, companhias e outros organismos;
f) outras formas de cooperação
científica e tecnológica a serem acordadas pelas Partes Contratantes.
ARTIGO III
1. As Partes Contratantes poderão
concluir Ajustes Complementares ao presente Acordo, com base nos quais se
desenvolverá a cooperação entre os organismos, instituições e companhias
competentes de ambos os países.
2. Cada Ajuste Complementar
estabelecerá as condições em que se realizará a cooperação, determinará os
limites de responsabilidade de cada um dos organismos, instituições e companhias
interessados no projeto específico, bem como fixará o número de cientistas e
especialistas necessários para a execução dos projetos indicados.
3. Os citados Ajustes Complementares
serão negociados por via diplomática e aprovados por troca de notas.
ARTIGO IV
As Partes Contratantes convêm na
criação, no âmbito da Comissão Mista Brasil - República Democrática Alemã,
de uma Subcomissão de Cooperação Científica e Tecnológica, que terá a
incumbência de tratar dos assuntos relacionados com a execução do presente
Acordo, especialmente pelo exame e elaboração dos programas destinados à
consecução de seus objetivos, pela avaliação periódica dos resultados da
cooperação científica e tecnológica, e pela formulação de recomendações para
ambos os Governos.
ARTIGO V
A menos que o Ajuste Complementar
disponha de forma inversa, cada organismo, instituição ou companhia arcará com
as despesas decorrentes de sua participação nas atividades de cooperação
previstas no presente Acordo, de conformidade com as leis vigentes em cada país.
ARTIGO VI
1. Cada Parte Contratante informará a
outra, por via diplomática, dos organismos que, por seu lado, terão o encargo da
execução do presente Acordo, e o programa de atividades dele decorrentes.
2. Os referidos organismos deverão
submeter à Subcomissão de Cooperação Científica e Tecnológica os resultados dos
seus trabalhos e suas propostas para o desenvolvimento ulterior da cooperação. A
Subcomissão deverá submeter à Comissão Mista os mencionados resultados e
propostas.
3. Nos intervalos entre as reuniões da
Comissão Mista e da Subcomissão de Cooperação Científica e Tecnológica, os
contactos entre os organismos executivos, no quadro do presente Acordo, serão
assegurados por via diplomática.
ARTIGO VII
Os cientistas e especialistas enviados
por uma das Partes à outra, para os fins de que trata o artigo II do presente
Acordo, submeter-se-ão às disposições da legislação nacional do país receptor e
não poderão dedicar-se a qualquer atividade alheia a suas funções sem a
autorização prévia de ambas as Partes.
ARTIGO VIII
As Partes Contratantes tomarão todas as
medidas cabíveis para o cumprimento do disposto no presente Acordo, e, para
tanto, proporcionarão as facilidades necessárias, de conformidade com as leis
vigentes em cada país.
ARTIGO IX
1. Cada Parte Contratante informará a
outra, por nota, do cumprimento dos requisitos legais internos necessários à
aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data da segunda
notificação.
2. O presente Acordo terá a vigência de
cinco anos e será renovado automaticamente, por períodos iguais e sucessivos, a
menos que uma das Partes Contratantes notifique a outra de sua decisão de
denunciá-lo. Neste caso, a denúncia surtirá efeito noventa dias após a data do
recebimento da notificação.
3. O término do presente Acordo não
afetará o cumprimento de Ajustes Complementares em vigor que serão implementados
até sua conclusão, a menos que ambas as Partes decidam de forma diversa.
Feito na cidade de Brasília, aos 22 dias do mês de novembro de
1984, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e alemã, sendo ambos
os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Ramiro Saraiva Guerreiro
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA ALEMÃ:
Wilhelm Bastian
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/06/1987
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/6/1987, Página 9878 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 533 Vol. 4 (Publicação Original)