Legislação Informatizada - Decreto nº 94.508, de 23 de Junho de 1987 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 94.508, de 23 de Junho de 1987

Altera o Decreto nº 91.469, de 24 de julho de 1985, que dispõe sobre o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. O Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, órgão integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça e com jurisdição em todo o território nacional, criado pelo Decreto n° 91.469, de 28 de julho de 1985, alterado pelo Decreto n° 92.396, de 12 de fevereiro de 1986, tem por finalidade assessorar o Presidente da República na formulação e condução da política nacional de defesa do consumidor, bem como zelar pelos direitos e interesses dos consumidores.

     Art. 2º. Considera-se consumidor, para efeito deste decreto, qualquer pessoa física ou jurídica que seja adquirente, promitente, cessionário ou contratante de bens e serviços, de entidades públicas ou privadas, ou usuário de concessionárias ou permissionárias de serviços públicos.

     Art. 3º. Ao Conselho Nacional de Defesa do Consumidor compete:

     I - representar ao Ministério Público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, para que, na esfera de suas respectivas atribuições e jurisdições, promovam as medidas legais pertinentes para o adequado resguardo das relações de consumo e para a proteção dos direitos e interesses dos consumidores;
     II - solicitar à Polícia Federal a instauração de inquérito policial para a apuração de delito contra o consumidor, nos termos da legislação vigente;
     III - recomendar a instauração de procedimento administrativo nos casos de fraude, infração e abuso aos direitos e interesses de consumidor, quando praticados por órgãos públicos federais, da administração direta ou indireta, ou empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos federais;
     IV - propor a criação, fusão, incorporação ou extinção de órgãos que atuem, direta ou indiretamente, no âmbito da defesa dos consumidores;
     V - celebrar convênios com organismos públicos, universidades e entidades privadas, nacionais e estrangeiras, com o objetivo de defesa dos consumidores;
     VI - coordenar as atividades de todas as unidades dispersas em outros órgãos da administração pública federal, direta ou indireta, e prestar aos Estados e Municípios o devido assessoramento, visando à uniformização de suas práticas de atuação;
     VII - promover formas de apoio às organizações de defesa do consumidor, bem como incentivar a constituição e o funcionamento dessas entidades;
     VIII - promover e incentivar medidas e campanhas de formação e informação dos consumidores e, de forma especial, de apoio aos consumidores mais desfavorecidos, para:

a) habilitá-los ao exercício de seus direitos;
b) protegê-los quanto a prejuízos à sua saúde, nutrição, bem-estar e segurança;
c) ensejar o acesso da população aos meios, bens e serviços essenciais de consumo;
d) garantir a segurança, veracidade, qualidade e desempenho dos bens e serviços essenciais nas relações de consumo;
e) fomentar e proteger seus legítimos interesses econômicos;
f) fornecer informações adequadas para capacitá-los a formular escolhas adequadas e acertadas, de acordo com suas necessidades e vontades;
g) incentivar as possibilidades de ressarcimento ao consumidor lesado;


     IX - incentivar os Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios a constituírem órgãos destinados a atuar na proteção e defesa dos consumidores;
     X - propor ao Governo Federal e sugerir aos Governos Estaduais e Municipais medidas para prevenir e coibir delitos, fraudes e abusos contra os consumidores;
     XI - propor o aperfeiçoamento, a compilação, a consolidação ou a revogação de normas relativas às relações de consumo e aos direitos do consumidor;
     XII - manter um cadastro de entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, ligadas à defesa dos consumidores, bem como biblioteca atualizada acerca do assunto;
     XIII - representar o Governo Federal junto à IOCU (International Organization of Consumers Unions), órgão consultivo da Organização das Nações Unidas.

     Art. 4º. O Conselho Nacional de Defesa do Consumidor terá a seguinte composição:

     I - um representante do Ministério da Justiça;
     II - um representante do Ministério da Fazenda;
     III - um representante do Ministério da Saúde;
     IV - um representante do Ministério da Agricultura;
     V - um representante do Ministério da Indústria e do Comércio;
     VI - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
     VII - um membro do Ministério Público;
     VIII - três representantes de entidades públicas estaduais de defesa do consumidor;
     IX - três representantes de entidades privadas de defesa do consumidor;
     X - o Presidente do CONAR - Conselho Nacional de Auto-regulamentação Publicitária;
     XI - um representante da Confederação Nacional da Indústria;
     XII - um representante da Confederação Nacional do Comércio;
     XIII - um representante da Confederação Nacional da Agricultura.

     Art. 5º. Os membros do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor serão nomeados pelo Presidente da República, após indicação feita pelas entidades e órgãos enunciados no artigo anterior, salvo o referido no inciso VII, que será indicado pelo Ministro da Justiça, após aquiescência do respectivo Procurador-Geral, e os referidos nos incisos VIII e IX, que serão indicados pelo Ministro da Justiça.

     § 1º Todos os membros do CNDC terão mandato de dois anos, facultada a recondução, considerando-se cessada a investidura no caso de perda da condição de representante de qualquer dos órgãos e entidades referidas no artigo 4°.

     § 2º Na hipótese do parágrafo anterior o substituto cumprirá o mandato pelo tempo remanescente.

     Art. 6º. Perderá o mandato, o membro do CNDC que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas, ou a 6 (seis) no prazo de um ano, por qualquer motivo, ressalvado o pedido de licença, devidamente justificado.

     Art. 7º. Para cada um dos membros titulares do CNDC haverá um suplente, nomeado da mesma forma indicada no artigo 5º, a quem incumbe substituir o titular em seus impedimentos ou licenças.

     Art. 8º. O Conselho Nacional de Defesa do Consumidor terá um Presidente, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Justiça, dentre brasileiros maiores de 35 (trinta e cinco) anos, de nível universitário e de reputação ilibada.

     Art. 9º. O Presidente do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor será substituído em seus impedimentos, ausências e licenças pelo conselheiro representante do Ministério da Justiça.

     Art. 10. As deliberações do CNDC serão tomadas sob a forma de resolução, com a presença da maioria absoluta de seus membros.

     Art. 11. As decisões serão tomadas por maioria de votos e o Presidente terá, além do próprio, o voto de desempate.

     Art. 12. O CNDC reunir-se-á no Distrito Federal, uma vez por mês, em sessão ordinária, podendo ser convocado extraordinariamente pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.

     § 1º As convocações ordinárias serão sempre feitas com, no mínimo, 8 (oito) dias de antecedência.

     § 2º O CNDC poderá, por convocação de seu Presidente, sempre que houver motivo relevante, reunir-se fora do Distrito Federal.

     § 3º As reuniões do CNDC serão sempre públicas, salvo quando, a critério do Presidente, houver motivo relevante que determine sejam reservadas.

     Art. 13. Ressalvada a função exercida pelo Presidente, as funções dos membros do CNDC não serão remuneradas, sendo, entretanto, consideradas serviço público relevante e observadas, quanto aos conselheiros que não sejam servidores da Administração Federal, direta ou indireta, as disposições relativas aos órgãos de deliberação coletiva do 2º grau, consoante o disposto no Decreto nº 69.382, de 12 de outubro de 1971.

     Art. 14. O CNDC terá a seguinte estrutura:

     I - Gabinete da Presidência;
     II - Secretaria Executiva.

     Art. 15. O CNDC poderá instituir até 5 (cinco) coordenadorias, subordinadas à Secretaria Executiva, que terão suas atribuições definidas em Regimento Interno.

     Art. 16. O CNDC poderá dispor de até 5 (cinco) Inspetorias Regionais, com sede e jurisdição estabelecidas de acordo com as necessidades do serviço, a serem ativadas ou desativadas no momento em que o seu funcionamento tornar-se ou não necessário.

     Parágrafo único. As Inspetorias Regionais têm por finalidade cumprir, no âmbito de suas jurisdições, as funções que lhes forem assinaladas pelo CNDC e definidas em Regimento Interno.

     Art. 17. Funcionará junto ao CNDC uma Comissão Sindicante que será integrada por 3 (três) membros, designados pelo Presidente do CNDC.

     Parágrafo único. A Comissão Sindicante tem por finalidade apurar fatos lesivos aos direitos e interesses dos consumidores, conforme determinação do Presidente do CNDC.

     Art. 18. O Gabinete da Presidência terá um Chefe de Gabinete com suas atribuições definidas em Regimento Interno.

     Art. 19. A Secretaria Executiva ficará a cargo de um Secretário-Executivo, diretamente subordinado ao Presidente, e terá estrutura e atribuições definidas em Regimento Interno.

     Art. 20. O CNDC poderá, no cumprimento de seus objetivos:

     I - requerer a colaboração e recomendar a qualquer órgão público a observância das normas que, direta ou indiretamente, promovam a defesa dos consumidores;
     II - constituir comissões especiais, de caráter temporário, compostas por seus membros ou por pessoas por estes indicados para a realização de tarefas, estudos ou pareceres específicos;
     III - promover a realização de congressos, seminários, concursos e certames destinados à defesa do consumidor;
     IV - contratar a prestação de serviços técnicos especializados para tarefas especificas;
     V - sugerir e incentivar a adoção de mecanismos de conciliação e arbitragem, ou encaminhamento aos Juizados de Pequenas Causas, para litígios de reduzido valor, referentes às relações de consumo;
    VI - requisitar servidores de órgãos e entidades da administração direta e indireta, sem perda de sua remuneração e demais direitos e vantagens.

     Art. 21. Nos casos de urgência, para evitar perigo ou dano iminente, para os fins das medidas previstas nos incisos I e II do artigo 3°, as resoluções serão tomadas pelo Presidente do CNDC, ad referendum do Conselho.

     Art. 22. O CNDC poderá convidar autoridades, técnicos, membros de entidades públicas e privadas de defesa do consumidor, bem como da produção e distribuição de bens e serviços, para que prestem esclarecimentos e informações durante suas reuniões, sem direito a voto.

     Art. 23. O Ministro da Justiça tomará as providências necessárias para a execução deste decreto e para a consecução dos objetivos nele previstos, bem assim para prover o CNDC de pessoal técnico e administrativo, de recursos materiais e financeiros, expedindo as instruções complementares que se fizerem necessárias.

     Art. 24. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de junho de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
José Fernando Cirne Lima Eichenberg


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/06/1987


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/6/1987, Página 9789 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 525 Vol. 4 (Publicação Original)