Legislação Informatizada - DECRETO Nº 94.500, DE 19 DE JUNHO DE 1987 - Publicação Original

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DECRETO Nº 94.500, DE 19 DE JUNHO DE 1987

Altera a redação do parágrafo único do artigo 1º e do item II do artigo 3° do Decreto nº 79.966, de 14 de julho de 1977, que regulamenta a concessão da Indenização de Transporte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 10 do Decreto-lei n° 1.525, de 28 de fevereiro de 1977,

DECRETA:

     Art. 1º. O parágrafo único do artigo 1° e o item II do artigo 3° do Decreto n° 79.966, de 14 de julho de 1977, com a alteração feita pelo Decreto n° 83.089, de 24 de janeiro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação: 

     "Art. 1° .....................................................................................................................................

     Parágrafo único. A Indenização de Transporte é calculada mediante a incidência do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do maior padrão da classe especial, fixado no Anexo III do Decreto-lei n° 2.225, de 10 de janeiro de 1985, e se destina a indenizar o servidor das despesas que realizar, em decorrência da utilização de meios próprios de locomoção,  para desincumbir-se do serviço externo.

       ........................................................................................................................................                                                                                                                                                                     ............................................................................................................................................

     Art. 3º. ..............................................................................................................................

     II - Fiscal do Trabalho, Inspetor de Abastecimento, Médico Veterinário, Médico (designado especificamente para atividades de fiscalização externa), Engenheiro, Engenheiro-agrônomo e Químico, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior".

     Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de junho de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Aluízio Alves


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/06/1987


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/6/1987, Página 9616 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 519 Vol. 4 (Publicação Original)