Legislação Informatizada - Decreto nº 94.432, de 11 de Junho de 1987 - Publicação Original

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Decreto nº 94.432, de 11 de Junho de 1987

Dispõe sobre a aplicação do disposto no Decreto nº 91.410, de 5 de julho de 1985, aos servidores em exercício na Secretaria de Administração Pública da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III , da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 32 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e 1º do Decreto nº 93.211, de 3 de setembro de 1986,

DECRETA:

     Art. 1º. As atuais indenizações e gratificações, de representação a que se refere o Decreto nº 91.410, de 5 de julho de 1985, ficam estendidas aos servidores em exercício na Secretaria de Administração Pública da Presidência da República.

     Art. 2º. As indenizações e gratificações referidas no artigo anterior não poderão ser percebidas cumulativamente com a retribuição de cargo em comissão ou de função de confiança.

     Art. 3º. As despesas decorrentes do disposto neste decreto correrão à conta do Orçamento da União.

     Art. 4º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Aluízio Alves


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/06/1987


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/6/1987, Página 9133 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 432 Vol. 4 (Publicação Original)