Legislação Informatizada - Decreto nº 94.410, de 10 de Junho de 1987 - Publicação Original

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Decreto nº 94.410, de 10 de Junho de 1987

Delega competência para nomeação das autoridades que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III , da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

     Art. 1º. É delegada competência ao Ministro de Estado da Educação para nomear Diretores e Vice-Diretores de estabelecimentos isolados de ensino superior mantidos pela União, bem como Diretores-Gerais dos Centros Federais de Educação Tecnológica - Cefets, Diretor-Geral e Vice-Diretor do Centro de Educação Tecnológica da Bahia - Centec, Diretores das Escolas Técnicas Federais - ETFs e Diretor-Geral do Colégio Pedro II.

     Art. 2º. É delegada competência ao Reitor de Universidade Federal para nomear o respectivo Vice-Reitor, observado o disposto no artigo 16 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 6.420, de 3 de junho de 1977.

     Art. 3º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Jorge Bornhausen


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/06/1987


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/6/1987, Página 9053 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 415 Vol. 4 (Publicação Original)