Legislação Informatizada - Decreto nº 94.399, de 1º de Junho de 1987 - Publicação Original

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Decreto nº 94.399, de 1º de Junho de 1987

Aprova o regulamento do Fundo Rodoviário Nacional - FRN, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 4º da Lei nº 7.451, de 26 de dezembro de 1985,

DECRETA:

     Art. 1º. O Fundo Rodoviário Nacional - FRN a que alude o artigo 3º da Lei nº 7.451, de 26 de dezembro de 1985, é de natureza contábil e tem como finalidade, vedada a aplicação de recursos em despesas de custeio, o atendimento de dispêndios com a execução de serviços e obras de engenharia para a recuperação, conservação e complementação da infra-estrutura básica e segurança de rodovias integrantes do Plano Nacional de Viação, em especial com: I - estudos de viabilidade técnico-econômica; II - projetos finais de engenharia; III - desapropriações e indenizações; IV - restaurações; V - conservação e sinalização; VI - melhoramentos e pavimentação; VII - segurança do tráfego; VIII - aquisição de equipamentos.

     Art. 2º. São recursos do Fundo Rodoviário Nacional:

      I - a parcela atribuída à União, proveniente de arrecadação do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos incidente sobre a gasolina automotiva, o óleo diesel e o álcool para fins carburantes, nos termos do artigo 3º da Lei nº 7.451, de 26 de dezembro de 1985;
      II - outras receitas de qualquer origem e natureza, que lhe venham a ser destinadas.

      Parágrafo único. O saldo financeiro apurado em balanço ao final de cada exercício será incorporado ao orçamento do FRN do exercício seguinte.

     Art. 3º. A gestão do Fundo Rodoviário Nacional, obedecidas as prescrições da legislação própria, e em especial do Decreto-lei nº 1.754, de 31 de dezembro de 1979, e do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, é de responsabilidade do Secretário-Geral do Ministério dos Transportes, a quem, entre outras atribuições, compete:

      I - submeter ao Ministro de Estado dos Transportes a política e diretrizes gerais de aplicação de recursos, a proposta de orçamento-próprio e suas reformulações, bem como relatórios, tomadas e prestações de contas;
      II - encaminhar o orçamento-próprio e suas reformulações ao órgão competente para sua aprovação;
      III - aprovar projetos e quaisquer outras modalidades de proposta de aplicação de recursos do FRN, com vistas à inclusão no orçamento-próprio;
      IV - propor ao órgão competente os cronogramas de desembolso e suas respectivas reformulações;
      V - assinar contratos, convênios, acordos e ajustes;
      VI - praticar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial relacionada ao Fundo Rodoviário Nacional, em especial quanto ao ordenamento, empenho, liquidação e pagamento de despesas e suas anulações.

      Parágrafo único. Poderão ser delegados atos de gestão do FRN, sempre em atendimento à conveniência administrativa e às peculiaridades operacionais das atividades relacionadas com seus fins.

     Art. 4º. As receitas do FRN serão arrecadadas na forma estabelecida pelas autoridades competentes do Ministério da Fazenda.

     Art. 5º. Os recursos financeiros do FRN serão disponíveis, observado o fluxo de arrecadação a que se refere o art. 4º deste decreto, junto à caixa única do Tesouro, mediante saques que obedecerão ao cronograma de desembolso ajustado com a Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

     Art. 6º. Caberá ao Ministério da Fazenda, através da STN, informar ao gestor do FRN, mensalmente, os valores efetivamente arrecadados na forma do item I do artigo 2º deste decreto, bem como as estimativas anuais de arrecadação e correspondentes atualizações.

     Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário, em particular o Decreto nº 92.347, de 29 de janeiro de 1986. Brasília, 1º de junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos Bresser Pereira
José Reinaldo Carneiro Tavares


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/06/1987


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/6/1987, Página 8408 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 397 Vol. 4 (Publicação Original)