Legislação Informatizada - DECRETO Nº 94.398, DE 1º DE JUNHO DE 1987 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 94.398, DE 1º DE JUNHO DE 1987
Dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 21.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo
81, item III, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi),
firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional,
através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu
artigo 7º, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial.
Considerando que
os Plenipotenciários da Argentina e do Brasil com base no Tratado de
Montevidéu-80, assinaram, a 6 de abril de 1985, em Montevidéu, o Quarto
Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 21,
DECRETA:
Art. 1º. O Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 21, apenso por cópia ao presente decreto, foi executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º. O Protocolo apenso vigorou até 31 de dezembro de 1985.
Art. 3º. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 1º de junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
ACORDO COMERCIAL Nº 21
SETROR DA INDÚSTRIA QUÍMICA
Quarto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil acreditados por seus respectivos Governos, com poderes que foram apresentados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em ampliar o Anexo I B) do Acordo Comercial nº 21, ao amparo do disposto pelo artigo 3 desse Acordo, nos seguintes termos e condições:
Artigo 1º - Incluir no anexo I B) do Acordo Comercial nº 21 as preferências outorgadas pela República Argentina para a importação dos produtos originários da República Federativa do Brasil registradas no Artigo 1 do presente Protocolo.
Artigo 2º - Incluir no Anexo 1 B) Acordo Comercial nº 21 as preferências outorgadas pela República Federativa do Brasil ara a importação dos produtos originários da República Argentina nas condições registradas no Anexo 2 do presente Protocolo.
Artigo 3º - Modificar a preferência outorgada pela República Federativa do Brasil para a importação do produto "hidroboracita" classificado no item 25.30.0.99 da NABALALC, nos seguintes termos: Preferência percentual: 80% para uma quota de 3.000 toneladas.
Artigo 4º - As preferências outorgadas em virtude do presente Protocolo vigorarão até 31 de dezembro de 1985, sendo aplicáveis até esta data as demais disposições do Acordo Comercial nº 21.
<<Tabelas>>
A Secretaria-Geral da Associação será depositará do presente Protocolo, da qual enviará cópias autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e seis dias do mês de abril de mil novecentos e oitenta e cinco, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Leopoldo B. Tettamandi
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Luiz Cláudio Pereira Cardoso.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/6/1987, Página 8407 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 396 Vol. 4 (Publicação Original)