Legislação Informatizada - DECRETO Nº 94.331, DE 14 DE MAIO DE 1987 - Publicação Original

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DECRETO Nº 94.331, DE 14 DE MAIO DE 1987

Dispõe sobre a estrutura básica do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 93.212, de 3 de setembro de 1986,

DECRETA:

     Art. 1º. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, criado pelo Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, entidade autárquica, com sede na capital da República e foro em todo o território nacional, vinculada ao Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - Mirad, tem os direitos, competência, atribuições e responsabilidades estabelecidos na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra, e alterações legais posteriores.

     Art. 2º. O INCRA será dirigido por um Presidente e seis Diretores, todos nomeados pelo Presidente da República.

     Art. 3º. Os órgãos que constituem a estrutura básica do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA são os seguintes:

     I - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente:

a) Gabinete;
b) Procuradoria-Geral;
c) Centro de Informática e Documentação;
d) Coordenadoria de Inspeção e Controle;
e) Assessoria de Comunicação Social; e
f) Assessoria de Segurança e Informações.

     II - Órgãos Centrais de Direção Superior:

a) Diretoria de Planejamento;
b) Diretoria de Cadastro e Tributação;
c) Diretoria de Recursos Fundiários;
d) Diretoria de Assentamento;
e) Diretoria de Administração e Finanças; e
f) Diretoria de Recursos Humanos.

     III - Órgãos Estaduais e dos Territórios:
a) Superintendências.

     IV - Órgãos Zonais:
a) Escritórios.

     V - Órgãos Locais:
a) Projetos.


     § 1º Nas Unidades da Federação onde ainda não existam Superintendências, estas serão criadas por proposta do Presidente do INCRA, aprovada por ato do Ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário.

     § 2º Os Escritórios serão subordinados às Superintendências.

     § 3º Os Projetos Fundiários, de Assentamento e de Colonização serão supervisionados pelos Escritórios, ou, na sua inexistência, diretamente pelas Superintendências.

     § 4º Compete ao Presidente do INCRA a criação de Escritórios e Projetos.

     Art. 4º. O Gabinete tem por finalidade assistir o Presidente em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal.

     Art. 5º. A Procuradoria-Geral tem por finalidade assessorar o Presidente e a Administração, em assuntos jurídicos, bem como representar a Autarquia em Juízo.

     Art. 6º. O centro de Informática e Documentação tem por finalidade coordenar, supervisionar e executar as atividades de informática, processamento de dados, edição e impressão de documentos, bem como a guarda e arquivo de todos os documentos, livros e periódicos do interesse do INCRA.

     Art. 7º. A Coordenadoria de Inspeção e Controle tem por finalidade assessorar o Presidente quanto à realização e acompanhamento das atividades e dos programas operacionais, assim como quanto à fiscalização e correção das medidas administrativas, técnicas, financeiras e contábeis nas diversas unidades organizacionais do INCRA.

     Art. 8º. A Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade assistir ao Presidente, bem como elaborar e executar a programação de Comunicação Social do INCRA.

     Art. 9º. A Assessoria de Segurança e Informações tem por finalidade assessorar o Presidente em todos os assuntos pertinentes à Segurança Nacional, à Mobilização e às Informações, de conformidade com a legislação específica.

     Art. 10. A Diretoria de Planejamento tem por finalidade desenvolver as atividades de planejamento, orçamento, modernização administrativa, relações com organismos internacionais, bem como coordenar, supervisionar e compatibilizar as atividades de cartografia do INCRA.

     Art. 11. A Diretoria de Cadastro e Tributação tem por finalidade coordenar e supervisionar as atividades de implantação e manutenção do cadastro de imóveis rurais e dos demais cadastros integrantes do Sistema Nacional de Cadastro Rural, de lançamento, emissão, arrecadação, fiscalização e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, e das contribuições e taxas a cargo do INCRA.

     Art. 12. A Diretoria de Recursos Fundiários tem por finalidade coordenar e supervisionar as atividades de aquisição e incorporação ao patrimônio do INCRA, das terras necessárias às suas atividades de distribuição de terras, bem como a discriminação de terras devolutas federais e a regularização de suas ocupações, e exercer o controle da aquisição de terras por estrangeiros.

     Art. 13. A Diretoria de Assentamento tem por finalidade coordenar e supervisionar as atividades de assentamento e promoção do acesso à propriedade da terra, em atendimento aos programas de reforma agrária.

     Art. 14. A diretoria de Administração e Finanças tem por finalidade coordenar e supervisionar as atividades de material, patrimônio, serviços gerais, administração financeira e de contabilidade do INCRA.

     Art. 15. A Diretoria de Recursos Humanos tem por finalidade planejar, gerir e executar as atividades de administração de recursos humanos do INCRA.

     Art. 16. As Superintendências têm por finalidade coordenar e executar as atividades homólogas às dos órgãos centrais do INCRA, na área de sua atuação.

     Art. 17. Os Órgãos Zonais e Locais terão por finalidade a execução de atividades específicas a serem definidas no Regimento Interno do INCRA.

     Art. 18. As Diretorias serão dirigidas por Diretores; a Procuradoria-Geral por Procurador-Geral; as Superintendências por Superintendentes; o Gabinete, o Centro de Informática e Documentação, as Assessorias e os Escritórios por Chefes; a Coordenadoria por Coordenador; e os Projetos por Executores.

     Art. 19. Os termos, contratos e títulos de domínio expedidos pelo INCRA com vistas à alienação de terras, quer em seu nome, quer como representante legal da União terão, para qualquer efeito, valor de escritura pública.

     Art. 20. Enquanto não efetivadas as alterações previstas neste decreto, a serem fixadas em Regimento Interno, nos termos do art. 3º do Decreto nº 91.998, de 28 de novembro de 1985, ficam mantidas as atuais atribuições e áreas de atuação das diversas unidades componentes da estrutura básica anterior.

     Parágrafo único. Até a expedição do novo Regimento Interno, as atribuições das antigas Diretorias serão exercidas conforme a especialidade das respectivas unidades e conveniências do serviço, bem como as demais atribuições e respectivas funções previstas no vigente Regimento, as quais serão, automaticamente, extintas à medida em que se procederem as novas designações.

     Art. 21. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 92.627, de 2 de maio de 1986.

Brasília, 14 de maio de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira Aluízio Alves


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/05/1987


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/5/1987, Página 7231 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 301 Vol. 4 (Publicação Original)