Legislação Informatizada - DECRETO Nº 94.180, DE 3 DE ABRIL DE 1987 - Publicação Original

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DECRETO Nº 94.180, DE 3 DE ABRIL DE 1987

Regulamenta as Leis nº 7.577 e nº 7.578, de 23 de dezembro de 1986, que dispõem sobre a liquidação dos débitos previdenciários que especifica, mediante a prestação de serviços pelos devedores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e considerando o disposto nas Leis n° 7.577 e n° 7.578, de 23 de dezembro de 1986,

DECRETA:

     Art. 1º. Os débitos previdenciários dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal e de suas respectivas fundações, bem como o das entidades filantrópicas de fins não lucrativos, vencidos até 30 de setembro de 1986, poderão ser liquidados mediante prestação de serviços em programas realizados ou supervisionados por entidades vinculadas ao Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - Sinpas, na forma estabelecida por este decreto.

     Art. 2º. Será instituído, junto à Superintendência Regional do Instituto de Administração Financeira da Previdência Social - Iapas, em cada Unidade da Federação, e sob a coordenação do representante dessa autarquia, um Comitê Regional de Supervisão de Pagamentos de Débitos com Serviços, incumbido de acompanhar, fiscalizar e controlar a execução dos programas, contratos e convênios para pagamento de débitos previdenciários com serviços.

     Art. 3º. O Comitê Regional de Supervisão de Pagamento de Débitos com Serviços será integrado pelos Superintendentes ou pelos Representantes Regionais das entidades que compõem o Sinpas, cabendo a esses membros, ainda, poderes para negociar e assinar, conjunta ou separadamente, os contratos e convênios de prestação de serviços com os órgãos e entidades devedoras, sempre com a interveniência do Iapas.

     Art. 4º. O processo de formalização do convênio ou contrato de prestação de serviços em pagamento de débitos previdenciários será iniciado por requerimento do interessado dirigido ao responsável pela respectiva Região Fiscal do Iapas, contendo:

     I - pedido de apuração dos débitos totais em atraso, por competência;
     II - proposta de pagamento em serviços dos débitos acumulados até 30 de setembro de 1986;
     III - havendo débito acumulado a partir de 1° de outubro de 1986, proposta de liquidação, segundo a legislação previdenciária, à vista ou parceladamente;
     IV - compromisso de pagamento, em dia, das contribuições previdenciárias vincendas;
     V - anexar cópia do recibo da contribuição previdenciária relativa ao mês anterior ao da data do requerimento.

     Art. 5º. O responsável pela Região Fiscal do Iapas, ao receber o requerimento, deverá:

     I - encaminhar cópia ao Comitê Regional de Supervisão do Pagamento de Débitos Previdenciários com Serviços;
     II - calcular o montante da dívida, incluindo os acréscimos legais, no prazo de 30 (trinta) dias, remetendo as conclusões ao requerente e ao Comitê Regional;
     III - iniciar as negociações para a consolidação do débito para pagamento com serviços, em nome ou em conjunto com outras entidades do Sinpas, a pedido destas, através do Comitê Regional.

     Art. 6º. Assinado o contrato ou convênio, o Iapas emitirá, se requerida, Certidão Negativa de Débito para o contribuinte que esteja em dia com as contribuições previdenciárias a partir de 1° de outubro de 1986.

     Art. 7º. O Iapas especificará, de comum acordo com a entidade ou entidades do Sinpas que intervirão nos convênios ou contratos de prestação de serviços pelo devedor, o tipo, o valor e o prazo dos serviços oferecidos, segundo a relação indicativa anexa a este decreto.

     Art. 8º. O prazo máximo dos contratos com entidades particulares será de 60 (sessenta) meses e o dos convênios com órgãos públicos, de 120 (cento e vinte) meses.

     Art. 9º. O não cumprimento dos convênios ou contratos importará, além de eventuais penalidades neles especificadas, a perda das vantagens regulamentadas neste decreto, inscrevendo-se o débito remanescente, automaticamente, como dívida ativa, com os acréscimos legais, inclusive da multa, quando for o caso.

     Art. 10. Constitui justa causa para a rescisão dos convênios ou contratos o não pagamento, pelos órgãos ou entidades devedoras, das contribuições à Previdência Social vincendas.

     Art. 11. O Comitê Regional para Supervisão do Pagamento de Débitos com Serviços terá as seguintes atribuições:

     I - divulgar e incentivar as possibilidades de composição de débitos para pagamento com serviços;
     II - organizar o cadastro de órgãos e entidades que podem se inscrever no programa de pagamento de débitos com serviços, e das que solicitarem o levantamento dos seus débitos junto ao Iapas
     III - estabelecer prioridades regionais para a assinatura de convênios e contratos de pagamento de débitos com serviços, atendendo os critérios nacionais;
     IV - constituir, quando conveniente e viável, comitês locais, com área geográfica de atuação definida, e formados por funcionários designados pelas superintendências ou representações regionais das entidades do Sinpas, com a função de conduzir as negociações de consolidação de débitos e pagamento com serviços;
     V - conciliar as disponibilidades do devedor e os interesses das diferentes entidades do Sinpas na composição da forma de pagamento dos débitos com serviços;
     VI - apresentar, mensalmente, a partir da publicação deste decreto, e, após 6 (seis) meses, trimestralmente. relatório de suas atividades ao Gabinete do Ministro, através da Presidência do Iapas.

     Art. 12. O valor dos serviços será o usualmente adotado pelas respectivas entidades do Sinpas, salvo em programas especiais cujos valores serão acordados.

     Art. 13. A entidade ou entidades do Sinpas signatárias de convênios ou contratos para pagamento de débitos com serviços serão responsáveis pela fiscalização de seu correto cumprimento, devendo encaminhar trimestralmente ao Iapas, através dos Comitês Regionais para Supervisão do Pagamento de Débitos com Serviços, relatórios indicando a situação dos programas a que se referem.

     Art. 14. Uma vez atestada, pela entidade signatária do Sinpas, a regularidade na execução do contrato ou convênio, o Iapas fará a compensação contábil, no débito consolidado, da parcela trimestral correspondente aos serviços prestados.

     Art. 15. Os processos administrativos visando à cobrança dos débitos dos órgãos e entidades serão suspensos pelo prazo de 12 (doze) meses a partir da publicação do presente decreto.

     Parágrafo único. O disposto neste decreto se estende à dívida ajuizada desde que não alcançada por sentença definitiva.

     Art. 16. Vencido o prazo do artigo 15 e não havendo manifestação do devedor para formalizar contrato ou convênio de pagamento dos débitos com serviços, o Comitê Regional para Supervisão de Pagamento de Débitos, através da Presidência do Iapas, solicitará ao Ministro da Previdência e Assistência Social a aplicação do disposto no Decreto n° 93.449, de 22 de outubro de 1986, em relação às contribuições vincendas.

     Art. 17. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Raphael de Almeida Magalhães


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/04/1987


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/4/1987, Página 4870 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 62 Vol. 4 (Publicação Original)