Legislação Informatizada - DECRETO Nº 94.159, DE 31 DE MARÇO DE 1987 - Publicação Original
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DECRETO Nº 94.159, DE 31 DE MARÇO DE 1987
Altera a denominação, a estrutura básica e a competência da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e dá outras Providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que Ihe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. A Secretaria de Planejamento da Presidência da República - Seplan/PR passa a denominar-se Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República - Seplan/PR, mantidas as respectivas finalidades, estrutura organizacional básica e competência, com as alterações introduzidas por este decreto.
Art. 2º. A Secretaria Especial de Ação Comunitária-Seac, criada pelo Decreto n° 91.500, de 30 de julho de 1985, e alterações posteriores, passa a vincular-se à Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, mantidas a respectiva competência, a autonomia administrativa e financeira nos termos dos Decretos n°s 86.212, de 15 de julho de 1981, e n° 91.970, de 22 de novembro de 1985, e ainda:
I - o respectivo acervo, bem como os cargos, empregos ou funções, inclusive os cargos em comissão e as funções de confiança;
II - os saldos das respectivas dotações orçamentárias;
III - o Fundo Nacional de Ação Comunitária - Funac, instituído pelo Decreto n° 91.970, de 1985.
Art. 3º. Ficam transferidos para o Ministério da Fazenda os seguintes órgãos da Secretaria de Planejamento da Presidência da República:
I - Secretaria de Controle das Empresas Estatais - Sest, criada pelo Decreto n° 84.128, de 29 de outubro de 1979, mantida a respectiva competência;
II - Conselho Interministerial de Salários de Empresas Estatais - CISE, instituído pelo Decreto n° 91.370, de 26 de junho de 1985, mantida a respectiva competência;
III - Comissão de Avaliação de Incentivos Fiscais, instituída pelo Decreto n° 91.158, de 18 de março de 1985;
IV - Comissão de Reforma Tributária e Descentralização Administrativo-Financeira, instituída pelo Decreto n° 91.157, de 18 de março de 1985.
§ 1º A presidência do CISE caberá ao Ministro de Estado da Fazenda, que será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República e, na ausência deste, pelo Ministro de Estado do Trabalho.
§ 2º É delegada competência ao Ministro de Estado da Fazenda para promover as reestruturações, que julgar necessárias, dos órgãos mencionados nos itens III e IV deste artigo.
§ 3º Em decorrência do disposto neste artigo, ficam transferidos para o Ministério da Fazenda:
a) os cargos, empregos e funções pertencentes aos referidos órgãos, inclusive os cargos em comissão e as funções de confiança;
b) o acervo dos mesmos órgãos, inclusive máquinas e equipamentos, documentos e processos, instalações e demais bens;
c) os saldos das respectivas dotações orçamentárias.
§ 4° A transferência do acervo, a que se refere a alínea b do § 3° deste artigo, será precedida de levantamento por comissão especial, composta de servidores do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República.
Art. 4º. São transferidas as seguintes competências de órgãos da Seplan/PR:
I - para a Secretaria do Tesouro Nacional - STN do Ministério da Fazenda, a de elaborar em cada exercício, para o conjunto de empresas estatais que estejam sob controle e fiscalização da Sest, proposta de fixação dos limites máximos para contratação e utilização de financiamentos internos e externos, de qualquer natureza, bem como a prevista, para a Secretaria de Articulação com os Estados e Municípios - Sarem, no art. 8° do Decreto n° 84.128, de 29 de outubro de 1979, com a redação dada pelo art. 4° do Decreto n° 85.471, de 10 de dezembro de 1980;
II - para o Ministério da Fazenda, na forma disciplinada em Regimento Interno, a de fixar as estimativas de receita, inclusive as decorrentes de operações de crédito, para fins de elaboração, pela Seplan/PR, das propostas relativas ao Orçamento Geral da União e suas respectivas alterações;
III - para a Coordenadoria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda, a de manter, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, entendimentos com instituições financeiras externas para a concessão de prioridades, para a elaboração dos planos de aplicação de recursos, bem como para o acompanhamento da execução dos projetos de cooperação financeira com o País;
IV - para o Ministério das Relações Exteriores, a prevista para a Secretaria de Cooperação Econômica e Técnica Internacional - Subin, relacionada com a promoção de negociações bilaterais e multilaterais, para efeito de colaboração externa com o País, no tocante a comércio e a cooperação técnico-científica;
V - para o Ministério das Minas e Energia, a de elaborar os planos de aplicação de recursos do Programa de Mobilização Energética - PME, bem como suas eventuais alterações.
Parágrafo único. Os entendimentos de que trata o item III deste artigo, quando realizados com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD e com o Banco - de Desenvolvimento - BID, deverão observar a orientação dos respectivos governadores, indicados pelo governo brasileiro.
Art. 5º. Passam para o Ministro de Estado da Fazenda as atribuições conferidas ao Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República pelo art. 4° do Decreto-lei n° 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, com a redação dada pelo artigo 1° do Decreto-lei n° 1.558, de 17 de junho de 1977, pelo art. 1° da Lei n° 6.263, de 18 de novembro de 1975, pelo art. 2º, item II, do Decreto-lei n° 1.960, de 23 de setembro de 1982, e pelos Decretos nºs 84.128, de 29 de outubro de 1979, e 85.471, de 10 de dezembro de 1980, bem como outras previstas na legislação especial que rege as matérias incluídas na competência da SEST.
Art. 6º. A Companhia de Desenvolvimento de Barcarena - Codebar passa a vincular-se, sem alteração de sua natureza jurídica, finalidades e competências, ao Ministério do Interior.
Art. 7º. Ficam extintos os seguintes órgãos da Secretaria de Planejamento da Presidência da República:
I - A Secretaria de Cooperação Econômica e Técnica Internacional - Subin;
II - as Delegacias Regionais e os Escritórios de Representação.
§ 1º Caberá à Secretaria de Administração Pública da Presidência da República adotar as providências que se fizerem necessárias para a redistribuição dos servidores dos órgãos a que se refere este artigo, para outros órgãos ou entidades da Administração Federal Direta ou autárquica.
§ 2º O acervo dos órgãos extintos por este artigo deverá ser transferido pela Seplan/PR, para outros órgãos da Administração Federal, na forma da legislação pertinente, após levantamento realizado por comissão especial para esse fim constituída.
§ 3º As funções de confiança pertencentes aos órgãos extintos, em virtude deste artigo, serão suprimidas ou transformadas de acordo com o interesse da Administração.
Art. 8º. É criada, na estrutura básica da Seplan/PR, a Assessoria para Assuntos Internacionais, com a finalidade de promover, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Fazenda, entendimentos com organismos internacionais, em matéria de competência da referida Secretaria.
Art. 9º. No prazo de noventa dias, contado a partir da vigência deste decreto, a Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, o Ministério da Fazenda, o Ministério das Relações Exteriores, o Ministério das Minas e Energia e o Ministério do Interior deverão providenciar a alteração ou elaboração dos Regimentos Internos das respectivas unidades, alcançadas pelas transferências de vinculações e competências estabelecidas por este decreto, observado o disposto no art. 3° do Decreto n° 91.998, de 28 de novembro de 1985.
Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de março de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Anibal Teixeira de Souza
Marco Maciel
Dilson Domingos Funaro
Almir Pazzianotto Pinto
Aureliano Chaves
Ronaldo Costa Couto
Aluízio Alves
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/4/1987, Página 4669 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 574 Vol. 4 (Publicação Original)