Legislação Informatizada - DECRETO Nº 94.144, DE 25 DE MARÇO DE 1987 - Publicação Original

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DECRETO Nº 94.144, DE 25 DE MARÇO DE 1987

Dispõe sobre a execução do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n. 18 no setor da indústria fotográfica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade do Acordo de Alcance Parcial.

Considerando que os Plenipotenciários de Argentina, Brasil, México, Uruguai e Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 17 de novembro de 1986, em Montevidéu, o Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 18 no setor da indústria fotográfica,

DECRETA:

     Art. 1º. O Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 18, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão-somente como nele se contém.

     Art. 2º. O Protocolo apenso vigora a partir de 1º de janeiro de 1987.

     Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de março de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré

ACORDO COMERCIAL Nº 18

    Setor da indústria fotográfica

    Oitavo Protocolo Adicional

    De conformidade com o disposto nos artigos 18 e 22 do Acordo Comercial nº 18 subscrito pelos Governos da Argentina, Brasil, México, Uruguai e Venezuela no setor da indústria fotográfica, em 24 de dezembro de 1982, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes apresentados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação,

    ACORDAM:

    Artigo 1º. - Incorporar ao setor industrial do Acordo os seguintes produtos classificados de conformidade com a Nomenclatura Aduaneira da Associação (NALADI).

    NALADI DESCRIÇÃO DO PRODUTO

39.07.0.99 Molduras de plástico para dispositivos de medida exterior de 5 cm x 5

    Cm ou de 7 cm x 7 cm

48.18.0.99 Álbuns para colecionar fotografias com folhas auto-adesivas do tipo

    Chamado "magnéticas"

     Artigo 2°. - Modificar as preferências outorgadas pela República Federativa do Brasil e pelos Estados Unidos Mexicanos para a importação dos produtos incluídos no Anexo 1, letra A do Acordo, nos termos e condições registrados no Anexo 1 do presente Protocolo.

     Artigo 3º. - Modificar o registro dos produtos negociados pela República Argentina no Anexo 1, letras A e F do Acordo, com a relação à descrição e classificação tarifária desses produtos nos termos e condições registrados no Anexo 2 do presente Protocolo.

    Artigo 4º. - Incluir no Anexo 1, letra D) do Acordo, as preferências acordadas entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil para a importação dos produtos registrados no Anexo 3 do presente Protocolo, nos termos e condições estabelecidos nesse Anexo.

    Artigo 5°. - Substituir as preferências outorgadas reciprocamente entre a República Argentina e os Estados Unidos Mexicanos no Anexo 1, letra E) do Acordo, pelas registradas no Anexo 4 do presente Protocolo.

    Artigo 6º. - Modificar a preferência outorgada pela República Argentina à República Oriental do Uruguai no Anexo 1, letra F) do Acordo, para a importação do produto denominado "Chapas de alumínio revestidas com materiais sensíveis à luz ou tratadas, exclusivamente para fotolitografia (off-set)" (item 37.01.0.99 da NALADI), à qual ficará registrada com 95% de preferência percentual, limitada a uma quota de anual de 25.000 m2.

    Artigo 7°. - Prorrogar até 31 de dezembro de 1987 as preferências pactuadas entre os Governos da República Argentina e a República da Venezuela nos termos e condições registradas no Anexo 5 do presente Protocolo.

    Artigo 8º. - Substituir as preferências outorgadas reciprocamente entre a República federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos, no Anexo 1, letra H) do Acordo, pelas registradas no Anexo 6 do presente Protocolo.

    Artigo 9º. - Aprofundar para 70 por cento as preferências outorgadas pela República Federativa do Brasil à República da Venezuela para a importação dos produtos denominados "fixadores" (item NALADI 37.08.0.02) e "Reveladores" (item NALADI 37.08.0.03), registrados no Anexo 1, letra J), do presente Acordo.

    Artigo 10. - Incluir no Anexo 1, letra L) do Acordo, as preferências acordadas entre a República Oriental do Uruguai e a República da Venezuela para a importação dos produtos registrados no Anexo 7 do presente Protocolo, nos termos e condições estabelecidos nesse Anexo.

    Artigo 11. - Estabelecer em caráter permanente que os "Aparelhos de fotocópia por sistema ótico" (item 90.10.9.01 da NALADI) serão consideradas originários dos países signatários quando tiverem, como máximo, partes e peças ou materiais originários de países não signatários que não excedam 49 por cento do valor FAZ de exportação desse produto.

    Artigo 12. - Substituir as Notas Complementares registradas no Protocolo de 6 de dezembro de 1985 pelas incluídas no presente Protocolo (Anexo).

    Artigo 13. - O presente Protocolo vigorará a partir de 1° de janeiro d e1987.

 ANEXO 8

 NOTAS COMPLEMENTARES

    1. Argentina

    A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:

    a) Decreto nº 4.070/84 de 28/XII/84, e disposições que o complementam.

    Estabelece que a importação ficará sujeita ao regime de Certificados de Declarações Juramentadas de Necessidades de Importação nos termos previstos nesse Decreto.

    b) A constituição de um depósito bancário, que será regulado de conformidade com o disposto na Resolução do Ministério de Economia nº 1.325, de 28 de dezembro de 1984, e disposições conexas.

    Esse depósito poderá ser destinado ao pagamento dos direitos que tributarem as mercadorias objeto de sua constituição, em cujo caso sua devolução poderá operar antes do vencimento do prazo mínimo estabelecido para sua permanência.

    c) À percepção da taxa consular estabelecida pelo Decreto n°s. 1.411/83, cuja quantia é de 2 por cento, aplicada sobre o valor da fatura comercial e cujo montante é destinado ao pagamento dos direitos de importação correspondentes.

    d) À percepção de uma taxa estatísticas, estabelecida pelos Decretos nºs 604/84, cuja quantia é de 3 por cento, aplicada sobre o valor CIF é exigível no momento da liquidação dos direitos de importação correspondentes.

    e) Ao pagamento do valor FOB ou CyB das importações dos produtos negociados em prazos não inferiores a 90 dias, contados a partir da data de embarque, incluindo em seu caso o valor dos respectivos juros de financiamento, salvo para os produtos originários e procedentes da República Federativa do Brasil, negociados no presente Acordo nos quais não é exigido prazo mínimo de pagamento.

    f) Para os produtos negociados neste Acordo originários da República Federativa do Brasil os Certificados de Declarações Juramentadas de Necessidades de Importação (DJNI) serão emitidos automaticamente.

    1. Brasil

    A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:

    a) À percepção da taxa de melhoramento de portos (3 por cento) estabelecida pela Lei nº 3.421, de 10/VIII/39, artigo 2º., a letra A, e pelos Decretos-Leis n°s 415 e 1.507, de 10/1/69 e 23/XII/76, respectivamente.

    b) Ao imposto sobre operações financeiras estabelecido pelos Decretos-Leis n°s 1.763 e 1.844, de 18/IV/80 e 30/XII/80, respectivamente, e pela Resolução nº 816 do Banco Central do Brasil, d e7/IV/83.

    c) Aos programas estabelecidos pela CACEX, de conformidade com o disposto pela Resolução nº 125, de 5/VIII/80 do CONCEX, salvo para os produtos originários e procedentes da República Argentina e da República Oriental do Uruguai em cujo caso, sempre que os documentos de importação estiverem emitidos corretamente, as respectivas guias de importação serão emitidas automaticamente.

    Outrossim, a CACEX autorizará, nos comunicados respectivos, o registro de novos importadores para os produtos originários e procedentes da República Argentina e da República Oriental Incluídos neste Acordo.

    d) A contratação de câmbio de importação para liquidação futura, destinada à abertura da carta de crédito, fica condicionada ao depósito de 100 por cento do valor, em cruzados, da respectiva operação - Comunidade GECAM 312, de 4/VIII/76. A liberação do referido depósito tornar-se-á efetiva pelo exato valor depositado, na data de liquidação de operações de câmbio.

    1.México

    Os produtos incluídos no presente Anexo estarão sujeitos também ao pagamento de;

    i) Um direito adicional de 3 por cento aplicável sobre o montante do imposto geral de importação (artigos 35 e 57 da Lei Aduaneira); e

    ii) |Emolumento consular em pesos mexicanos (Código Aduaneiro, Decreto de 11/II/72 e Decreto publicado no Diário Oficial de 19/IV/78).

    1.Uruguai

    a) Os produtos incluídos neste Anexo estão sujeitos também ao pagamento de: i) a Taxa de Mobilização de Volumes: e ii) Emolumentos Consulares quando integrados na Taxa Global Aduaneira correspondente da Nomenclatura Aduaneira de Importação (NALADI).

    b) O Governo do Uruguai aplica em caráter geral um encargo mínimo-não discriminatório de 10 por cento, que grava a importação de toda mercadoria, de qualquer origem, exceto aquelas que tenham fixado um encargo maior (Decreto nº 125/1977, de 2 de março de 1977).

    Em conseqüência, o gravame residual resultante da aplicação de preferência percentual não poderá ser inferior, em nenhum caso, a 10 por cento.

    a) As denúncias de importação feitas junto ao Banco da República Oriental do Uruguai, que amparem a importação de produto pelo Uruguai no presente Acordo, originários e procedentes da República Federativa do Brasil, serão emitidas automaticamente desde que emitidas adequadamente.

    5. Venezuela

    A importação dos produtos negociados fica sujeita, também.

    Ao pagamento da taxa por serviços aduaneiros, cujo montante é de 3,5 por cento aplicável sobre o valor normal das mercadorias em alfândegas (Lei Orgânica Aduaneira, artigo 3º., ponto 6 e artigos 36 a 39 do Decreto n° 3.026 (Regulamento) de 23 de janeiro de 1979).

    A secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

    EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente, Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezessete dias do mês de novembro de mil novecentos e oitenta e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

    Pelo Governo da República Argentina:

    Ricardo O. Campero

    Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

    Fernando Paulo Simas Magalhães

    Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:

    Arturo Gonzáles Sanchez

    Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

    Gustavo Margarinos

    Pelo Governo da República da Venezuela:

    Santos Sancler Guevara


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/03/1987


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/3/1987, Página 4358 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 400 Vol. 2 (Publicação Original)