Legislação Informatizada - DECRETO Nº 94.117, DE 19 DE MARÇO DE 1987 - Publicação Original

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DECRETO Nº 94.117, DE 19 DE MARÇO DE 1987

Altera a tabela para retenção do imposto de renda na fonte, prorroga prazo de entrega da declaração de rendimentos da pessoa física, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 85 da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1° do Decreto-lei n° 2.287, de 23 de julho de 1986, DECRETA:

     Art. 1º. A tabela para o cálculo do imposto de renda na fonte, prevista no artigo 4° da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985, observada a dispensa da retenção de imposto no caso de rendimento bruto do trabalho assalariado de até 5 (cinco) salários mínimos, fica reajustada na forma abaixo:

Renda Líquida Mensal
(CZ$)
1. até 2.868,00
2. de 2.869,00      a  4.940,00
3. de 4.941,00      a  10.008,00
4. de 10.009,00    a  14.573,00
5. de 14.574,00    a  22.956,00
6. de 22.957,00    a  29.117,00
7. de 29.118,00    a  36.150,00
8. de 36.151,00    a  55.783,00
9. de 55.784,00    a  77.452,00
10. de 77.453,00  a 105.858,00
11. acima de 105.858,00
Alíquota
(%)
isento
5
8
10
15
20
25
30
35
40
45

     Parágrafo único. As deduções admitidas para o cálculo da renda líquida mensal ficam reajustadas para:

     I - a) 25% do rendimento bruto, limitado, conforme o disposto no inciso I do artigo 6° da Lei n° 7.450/85, a CZ$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos cruzados) mensais.
     II - b) CZ$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta cruzados) mensais por dependente.

     Art. 2º. No exercício financeiro de 1987 a declaração de rendimentos de pessoa física poderá ser entregue até 15 de abril de 1987.

     Parágrafo único. Observado o limite mínimo de valor para cada cota, o imposto de renda devido poderá ser pago em até 8 (oito) parcelas mensais, vencível a primeira delas até 15 de abril de 1987.

     Art. 3º. O reajuste da tabela contida no artigo 1° é aplicável aos rendimentos auferidos a partir de 1° de março de 1987, pagos ou creditados a partir da publicação deste decreto.

     Art. 4º. A Secretaria da Receita Federal poderá baixar os atos necessários à execução deste decreto.

     Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de março de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/03/1987


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/3/1987, Página 4013 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 365 Vol. 2 (Publicação Original)