Legislação Informatizada - DECRETO Nº 94.110, DE 18 DE MARÇO DE 1987 - Publicação Original
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DECRETO Nº 94.110, DE 18 DE MARÇO DE 1987
Altera a composição do Conselho Nacional de Seguros Privados e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) será integrado pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado da Fazenda;
II - Superintendente da Superintendência de Seguros Privados;
III - Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil;
IV - Presidente do Banco Central do Brasil;
V - Presidente da Caixa Econômica Federal;
VI - Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social;
VII - Diretor da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A;
VIII - Diretor de Mercado de Capitais do Banco Central do Brasil;
IX - Vice-Presidente de Planejamento e Controle da Caixa Econômica Federal;
X - representantes dos Ministérios:
a) | dos Transportes; |
b) | da Indústria e do Comércio; e |
c) | da Previdência e Assistência Social; |
XI - representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; e
XII - representantes da iniciativa privada, em número de 6 (seis), e respectivos suplentes, nomeados pelo Presidente da República, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputação e notório saber nas matérias de competência do Conselho, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 1º A Presidência do Conselho caberá ao Ministro de Estado da Fazenda, que será substituído, em suas faltas e impedimentos eventuais, pelo Superintendente da Superintendência de Seguros Privados.
§ 2º Os Suplentes dos membros a que se referem os incisos I a IX serão por eles indicados; os representantes mencionados nos incisos X e XI e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante indicação dos Ministros a que estejam vinculados.
§ 3º Qualquer dos membros a que se refere o inciso XII deste artigo perderá seu mandato, se deixar de comparecer, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, durante um exercício.
Art. 2º. O Conselho deliberará por maioria de votos, com o quorum mínimo de 10 (dez) membros.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho terá, além do voto ordinário, o de qualidade.
Art. 3º. Os serviços de Secretaria-Executiva do Conselho serão providos pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
Art. 4º. Ficam mantidos na Estrutura Básica do Ministério da Fazenda, a que se refere o Decreto n° 76.085, de 6 de agosto de 1975, como entidade vinculadas, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e o Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), criados pelo Decreto-lei n° 73, de 21 de novembro de 1966.
Art. 5º. São da competência do Ministro de Estado da Fazenda as atribuições conferidas ao Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, na legislação que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, o Sistema Nacional de Capitalização e sobre as entidades de previdência privada aberta.
Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos n°s 81.568, de 18 de abril de 1978, 83.483, de 22 de maio de 1979, e 91.429, de 11 de julho de 1985.
Brasília, 18 de março de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/3/1987, Página 3943 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 355 Vol. 2 (Publicação Original)