Legislação Informatizada - DECRETO Nº 94.110, DE 18 DE MARÇO DE 1987 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 94.110, DE 18 DE MARÇO DE 1987

Altera a composição do Conselho Nacional de Seguros Privados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) será integrado pelos seguintes membros:

     I - Ministro de Estado da Fazenda;
     II - Superintendente da Superintendência de Seguros Privados;
     III - Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil;
     IV - Presidente do Banco Central do Brasil;
     V - Presidente da Caixa Econômica Federal;
     VI - Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social;
     VII - Diretor da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A;
     VIII - Diretor de Mercado de Capitais do Banco Central do Brasil;
     IX - Vice-Presidente de Planejamento e Controle da Caixa Econômica Federal;
     X - representantes dos Ministérios:

a) dos Transportes;
b) da Indústria e do Comércio; e
c) da Previdência e Assistência Social;


     XI - representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; e
     XII - representantes da iniciativa privada, em número de 6 (seis), e respectivos suplentes, nomeados pelo Presidente da República, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputação e notório saber nas matérias de competência do Conselho, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

     § 1º A Presidência do Conselho caberá ao Ministro de Estado da Fazenda, que será substituído, em suas faltas e impedimentos eventuais, pelo Superintendente da Superintendência de Seguros Privados.

     § 2º Os Suplentes dos membros a que se referem os incisos I a IX serão por eles indicados; os representantes mencionados nos incisos X e XI e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante indicação dos Ministros a que estejam vinculados.

     § 3º Qualquer dos membros a que se refere o inciso XII deste artigo perderá seu mandato, se deixar de comparecer, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, durante um exercício.

     Art. 2º. O Conselho deliberará por maioria de votos, com o quorum mínimo de 10 (dez) membros.

     Parágrafo único. O Presidente do Conselho terá, além do voto ordinário, o de qualidade.

     Art. 3º. Os serviços de Secretaria-Executiva do Conselho serão providos pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).

     Art. 4º. Ficam mantidos na Estrutura Básica do Ministério da Fazenda, a que se refere o Decreto n° 76.085, de 6 de agosto de 1975, como entidade vinculadas, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e o Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), criados pelo Decreto-lei n° 73, de 21 de novembro de 1966.

     Art. 5º. São da competência do Ministro de Estado da Fazenda as atribuições conferidas ao Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, na legislação que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, o Sistema Nacional de Capitalização e sobre as entidades de previdência privada aberta.

     Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos n°s 81.568, de 18 de abril de 1978, 83.483, de 22 de maio de 1979, e 91.429, de 11 de julho de 1985.

Brasília, 18 de março de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/03/1987


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/3/1987, Página 3943 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 355 Vol. 2 (Publicação Original)