Legislação Informatizada - DECRETO Nº 94.076, DE 5 DE MARÇO DE 1987 - Publicação Original

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DECRETO Nº 94.076, DE 5 DE MARÇO DE 1987

Institui o Programa Nacional de Microbacias Hidrográficas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica instituído o Programa Nacional de Microbacias Hidrográficas - PNMH, sob a supervisão do Ministério da Agricultura, visando a promover um adequado aproveitamento agropecuário dessas unidades ecológicas, mediante a adoção de práticas de utilização racional dos recursos naturais renováveis.

     Parágrafo único. O Ministro de Estado da Agricultura, em ato próprio, especificará as microbacias hidrográficas que integrarão o programa a que se refere este artigo.

     Art. 2º. O PNMH tem como objetivos:

     I - executar ações voltadas para a prática de manejo e conservação dos recursos naturais renováveis, evitando sua degradação e objetivando um aumento sustentado da produção e produtividade agropecuárias, bem como da renda dos produtores rurais;
     II - estimular a participação dos produtores rurais e suas organizações nas atividades de que trata o inciso anterior;
     III - promover a fixação das populações no meio rural e reduzir os fluxos migratórios do campo para cidade.

     §1º O Programa será executado por órgãos e entidades pertencentes à Administração Pública Federal, sendo gradualmente descentralizado mediante a transferência, disciplinada em convênio, de encargos e recursos para os Governos dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal e dos Municípios.

     §2º A descentralização das ações do Programa ficará condicionada à constituição de Comissões Locais de Coordenação, integradas por representantes dos Governos Municipais e dos produtores rurais, cujas atividades e projetos devem ser compatibilizados, em cada Estado, Território ou Distrito Federal, por Comissões vinculadas a seus respectivos Governos.

     Art. 3º. A supervisão do PNMH ficará a cargo da Comissão Nacional de Coordenação, para essa finalidade constituída no Ministério da Agricultura, cabendo-lhe ainda:

     I - articular as ações desenvolvidas no âmbito do Ministério da Agricultura com as de responsabilidade de outros órgãos e entidades federais, bem como dos Governos dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios;
     II - expedir instruções normativas com vistas à execução do Programa;
     III - elaborar relatórios semestrais de acompanhamento do Programa;
     IV - proceder, para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 1°, à indicação das microbacias hidrográficas que deverão integrar o Programa, ouvidas as Comissões mencionadas no § 2° do artigo 2°, in fine .

     Art. 4º. A Comissão Nacional de Coordenação é composta por representantes das Secretarias Nacionais, integrantes da estrutura básica do Ministério da Agricultura, e das entidades vinculadas a esse Ministério, indicados por seus respectivos titulares e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura.

     §1º O Presidente da Comissão Nacional de Coordenação será um dos seus integrantes, designado para essa função, pelo Ministro de Estado da Agricultura.

     §2º A Comissão Nacional de Coordenação poderá, eventualmente, contar com representantes de outras instituições, cujas atividades se relacionem com os objetivos do PNMH.

     Art. 5º. A Secretaria de Recursos Naturais do Ministério da Agricultura dará à Comissão Nacional de Coordenação do PNMH apoio técnico e administrativo, funcionando como sua Secretaria Executiva.

     Art. 6º. Integram o PNMH, sujeitando-se à orientação normativa da Comissão Nacional de Coordenação, os recursos para esse fim discriminados no Orçamento Geral da União e nos programas específicos de crédito rural.

     Art. 7º. O Ministro de Estado da Agricultura expedirá as normas que regularão o funcionamento do PNMH e de sua Comissão Nacional de Coordenação, bem como das Comissões referidas no § 2° do artigo 2°, observadas as diretrizes básicas estabelecidas neste decreto.

     Art. 8º. Fica extinto o Programa Nacional de Conservação dos Solos - PNCS, instituído pelo Decreto n° 76.470, de 16 de outubro de 1975, transferindo-se seu acervo e encargos para o PNMH.

     Art. 9º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de março de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/03/1987


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/3/1987, Página 3159 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 307 Vol. 2 (Publicação Original)