Legislação Informatizada - DECRETO Nº 94.061, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1987 - Publicação Original
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DECRETO Nº 94.061, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1987
Regulamenta o artigo 15 e seguintes da Lei nº 5.536, de 21 de novembro de 1968, que criou o Conselho Superior de Censura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O Conselho Superior de Censura, instituído pelo artigo 15 da Lei n° 5.536, de 21 de novembro de 1968, com sede em Brasília, compõe-se de um representante:
I - do Ministério da Justiça;
II - do Ministério das Relações Exteriores;
III - do Ministério das Comunicações;
IV - do Conselho Federal de Cultura;
V - do Conselho Federal de Educação;
VI - do Instituto Nacional de Artes Cênicas;
VII - da Empresa Brasileira de Filmes;
VIII - da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor;
IX - da Academia Brasileira de Letras;
X - da Associação Brasileira de Imprensa;
XI - dos Autores Teatrais;
XII - dos Autores de Filmes;
XIII - dos Produtores Cinematográficos;
XIV - dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões Públicas; e
XV - dos Autores de Radiodifusão.
Parágrafo único. Cada membro do Conselho terá um suplente.
Art. 2º. Os membros do Conselho e seus suplentes, preferencialmente residentes em Brasília, serão indicados pelos órgãos mencionados no artigo anterior, e designados pelo Ministro da Justiça, dentre portadores de diploma de nível universitário, devidamente registrado, preferentemente dos cursos de Ciências Sociais, Direito, Filosofia, Jornalismo, Pedagogia ou Psicologia.
§ 1º A entidade levará em conta, na indicação do seu representante, os requisitos de representatividade e de experiência específica.
§ 2º Quando as entidades relacionadas no artigo anterior não estiverem legalmente organizadas, com jurisdição em todo o território nacional, o Ministro da Justiça poderá designar os respectivos representantes e suplentes, independentemente de indicação.
§ 3º O Conselho será presidido por um dos seus membros, escolhido e designado pelo Ministro da Justiça e, nas faltas ou impedimentos deste, pelo representante do Ministério das Relações Exteriores.
§ 4º O Presidente do Conselho designará um Secretário Executivo, cujas atribuições serão fixadas no Regimento do Órgão.
Art. 3º. Os membros do Conselho e respectivos suplentes terão mandato de três anos, podendo ser reconduzidos, a critério do Ministro da Justiça.
Parágrafo único. Perderá o mandato o membro do Conselho que, no semestre, deixar de comparecer, sem motivo justificado, a três reuniões sucessivas, ou a cinco intercaladas, independentemente de justificação.
Art. 4º. O Conselheiro poderá licenciar-se por prazo não superior a noventa dias.
Parágrafo único. A licença de que trata este artigo dependerá de autorização do colegiado.
Art. 5º. Ao Conselho Superior de Censura compete:
I - rever, em grau de recurso, as decisões finais relativas à censura de espetáculos e diversões públicas, proferidas pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;
II - elaborar normas e critérios que orientem o exercício da censura, submetendo-os à aprovação do Ministro da Justiça.
Art. 6º. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou de um terço de seus membros, com a indicação da relevância da matéria a ser incluída na ordem do dia.
§ 1º As sessões do Conselho somente serão realizadas presente a maioria de seus membros, mas as decisões poderão ser tomadas pela maioria dos presentes.
§ 2º As sessões do Conselho serão públicas, tornando-se, porém, por decisão justificada da maioria dos Conselheiros, sigilosas.
Art. 7º. Poderão ser autorizados a comparecer às sessões representantes de entidades interessadas, os quais, sem direito a voto, participarão dos debates.
Art. 8º. As decisões reiteradas do Conselho Superior de Censura poderão ser reunidas em súmulas, para aplicação em casos análogos.
Art. 9º. Das decisões proferidas nos recursos será dada ciência aos interessados, pessoalmente ou mediante publicação no Diário Oficial da União.
Art. 10. De decisão não unânime do Conselho caberá recurso para o Ministro da Justiça, no prazo de quinze dias, contados da data do conhecimento da decisão.
Art. 11. É assegurada ao interessado certidão do inteiro teor de decisão referente à censura de obra teatral ou cinematográfica.
Art. 12. Qualquer recurso regularmente interposto será apreciado e decidido no prazo de trinta dias.
Art. 13. Para efeito de concessão de pagamento da gratificação de presença a seus membros, nos termos da Lei n° 5.708, de 4 de outubro de 1971, e do Decreto n° 69.382, de 19 de outubro de 1971, o Conselho Superior de Censura é classificado como órgão de deliberação coletiva de 2° grau.
Art. 14. No prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação do presente decreto, o Conselho proporá projeto de seu Regimento Interno ao Ministro da Justiça, que o expedirá.
Art. 15. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 87.325, de 24 de junho de 1982.
Brasília, 26 de fevereiro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/2/1987, Página 2902 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 286 Vol. 2 (Publicação Original)